Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000790-86.2022.8.06.0011.
RECORRENTE: WALDISNEY DE PAULO SILVA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA DÍVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL E DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por WALDISNEY DE PAULO SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida por culpa da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento. Não apresentou o instrumento do contrato que originou a suposta dívida. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não carreou aos autos o instrumento que originou a dívida em análise. Em seu dispositivo determinou: a) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; b) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida objeto da ação, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da parte demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ora (Art. 357, § 1o, CPC). Devendo a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela majoração da indenização por danos morais, e para que os juros moratórios incidam desde o evento danoso. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à irresignação recursal, no que se refere aos parâmetros de atualização dos danos morais, entendo que sobre tal condenação deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
24/09/2024, 00:00