Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Carlos Augusto Quezado Santos em face da Telefônica Brasil SA, ambos já qualificados. Despacho de ID 70453244 em que se determinou a intimação do autor para juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, a fim de comprovar a competência territorial deste juízo. Em manifestação de ID 31506717, a parte autora anexou declaração de domicílio profissional da empresa em que ele trabalha, o qual é abrangido pela jurisdição da 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza. Apresentou, ainda, fatura de internet do serviço impugnado nos autos, em que consta o seu domicílio residencial localizado no endereço Senador Machado, 180, Condomínio Sol Maior (ID 70655207). É o breve relatório. DECIDO. Apesar dos argumentos expostos pelo requerente, deve ser declarada a incompetência territorial deste Juízo. A utilização do domicílio profissional para fins de fixação da competência só é possível quando aquele apresenta algum liame com a relação jurídica que se discute nos autos - nesse sentido: TJ-CE. Recurso Inominado 0047287-11.2015.8.06.0221, 6ª Turma Recursal, Relator Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 22/04/2020. No presente caso, o autor indica como seu domicílio profissional o endereço do escritório advocatício em que ele trabalha, porém a referida pessoa jurídica ou as atividades profissionais exercidas pelo requerente em nada condizem com o pedido/causa de pedir da presente ação, que busca discutir danos morais supostamente sofridos pelo autor em razão de falha na prestação de serviços de internet realizada pela empresa demandada. A relação consumerista aqui discutida em nada se relacionada com as atividades profissionais do promovente, de modo que o seu domicílio profissional não se mostra meio idôneo para a fixação da competência territorial do juízo. Interpretação diferente acarretaria violação ao princípio do juiz natural, porquanto possibilitaria ao autor escolha discricionária do juízo a que submeteria a causa (nesse sentido TJ-RS. Recurso Cível Nº 71006297923, Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-12-2016). Deste modo, não obstante o ordenamento jurídico reconheça a pluralidade de domicílios, a utilização do domicílio profissional como critério definidor de competência exige que haja pertinência jurídica entre as atividades profissionais desenvolvidas e a causa de pedir da demanda, o que não acontece no presente caso. Assim, considerando que o domicílio pessoal do autor (ID 70655207) e o domicílio da empresa promovida não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, diante da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL do juízo, com esteio no artigo art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - no que concerne à concessão de justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00