Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3001521-68.2023.8.06.0069 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de ação indenizatória ajuizada por JOSILENE CARDOSO DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. 2. Fundamentação. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do débito no valor de R$ 889,77 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) - do contrato nº 6500102872, que deu causa à inscrição do nome deste promovente nos cadastros de proteção ao crédito (Id 67689285). Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, não obstante as afirmações da parte autora no sentido de desconhecer a contratação, anexou aos autos contrato de cartão de crédito originalmente firmado pela parte autora junto ao Banco Omni, contendo a assinatura digital da parte (envio de selfie), termo de cessão de crédito, documento de identificação da autora e faturas, o que comprova o negócio jurídico firmado, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (Id 71495568/71503027). Em réplica, a parte autora afirma que o réu não apresentou provas da contratação realizada que deu ensejo à negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. In casu, tem-se que o contrato de cartão de crédito juntado aos autos, contendo os dados pessoais da autora, demonstra que a autora, contratou pela internet os serviços da requerida, mediante a utilização de assinatura digital, modalidade em que se dispensa a aposição de assinatura. O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação. Portanto, indevida a indenização por danos morais pleiteada, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano, e, no caso, é visível a ausência de tais requisitos. Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de ato ilícito, razão por que, declaro válida e legítima a inscrição e comunicação prévia enviada à autora, informando acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Sendo, dessa maneira, legítimo tal apontamento e descabido o pleito de indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00