Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001595-76.2023.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: LYSNNARA PEREIRA GONCALVES Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, LYSNNARA PEREIRA GONÇALVES, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando não fora observado que no ID nº 70194066 consta documento com o link de acesso em que a embargante tenta solucionar administrativamente o problema com as ligações abusivas. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, contudo, não merece provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que as chamadas eram destinadas a seu número de telefone. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida. Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
22/05/2024, 00:00