Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NEURIVAN REINALDO DA SILVA
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ /CE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPENTÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 3º, DA LEI N.º 9.099/1995, ARGUINDO QUE O CONTRATO EM DISCUSSÃO ULTRAPASSAVA O VALOR DE ALÇADA LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A EXTINÇÃO SENTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. SENTENÇA CASSADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3002054-61.2023.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA proposta por NEURIVAN REINALDO DA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Aduziu a parte promovente que firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Imóveis e Serviços, com o Requerido, sendo o nº da proposta 0001.70186050 - Grupo: 000852, Cota 360 do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 70.000 (setenta mil, reais), sob a promessa de que seria contemplada imediatamente. Como a expectativa não se confirmou, requer a rescisão contratual com a devolução do valor despendido sem qualquer ônus além de danos morais. Adveio sentença (Id. 12070607) que extinguiu o feito, sob a alegativa de ferimento ao artigo 3º, da lei n.º 9.099/1995. A parte autora opôs embargos Declaratórios apontando erro na sentença guerreada (Id. 12070609). Negados em sentença (Id. 12070610). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 12070612) requerendo a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda de pleito por rescisão contratual danos materiais e morais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 12070615), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Verifico, a priori, que o processo foi equivocadamente extinto sem resolução do mérito. O juízo de origem considerou o valor do contrato de adesão em cota consorcial (R$ 70.000,00), em detrimento do proveito econômico perseguido pela demandante, para fixar o valor da causa. O Enunciado nº 39, do FONAJE, todavia, reza que: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Uma vez que o valor pretendido pela autora é o valor de R$ 8.451,93, inferior, portanto, à alçada dos Juizados Especiais, não há que se falar em incompetência. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE. ENUNCIADO N. 39 DO FONAJE. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (TJCE, R.I. 3001243-60.2017.8.06.0010, 5ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, JULGADO EM 29/07/2020) EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE. ENUNCIADO N. 39 DO FONAJE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO."(TJRS, Recurso Cível Nº 71007039597, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017) Portanto, compulsando o caderno processual e, especificamente, a decisão exarada pelo Juízo de origem, ante a ausência de prestação jurisdicional em sua integralidade, o que acarreta, por conseguinte, em nulidade do ato emanado pelo Juízo Monocrático. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.893 - DF [...]. Deve o julgador apreciar todos os pedidos formulados pela parte, ainda que não seja o caso de procedência. No meu entender, essa sentença se caracteriza, portanto, como citra petita e, ao mesmo tempo, viola o disposto no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal de 1988, ou seja, não estaria suficientemente fundamentada, quanto ao ponto em referência (ressarcimento dos valores atinentes às taxas condominiais, ainda que, equivocadamente, denominada e incluída no que se chamou de"perdas e danos", dentro dos danos materiais). Simplesmente declarar que o pedido (referente à devolução dos valores pagos a título de taxas condominiais) foi equivocadamente direcionado ao outro réu, e, mesmo havendo pedido, não aquilatá-lo, não pode ser considerado como fundamento válido e suficiente. Assim, a decisão desprovida de fundamentação mínima e julgamento quanto a um dos pontos colocados pela parte acaba por formar decisão insubsistente em si mesma, malferindo a congruência entre os elementos da sentença, pelo que a cassação do referido decreto judicial é medida que se impõe no caso posto. Nessa esteira, considerando o que preconiza o artigo 492 do Código de Processo Civil, não há como remediar a decisão atacada, porquanto violou o silogismo inerente a todas as decisões judiciais (e-STJ, fl. 861/863) Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a sentença citra petita pode ser anulada pelo Tribunal local, de ofício. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. [...] 3. A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício em grau de apelação ou agravo retido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 164.686/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 15/5/2014, DJe 21/5/2014). PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. [...] 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 437.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 4/11/2008, DJe 9/3/2009) [...]. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Brasília (DF), 09 de abril de 2020. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - AREsp: 1547893 DF 2019/0213011-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/04/2020) DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ação em que o autor formulou pretensão declaratória de nulidade, condenação por danos morais e repetição de indébito por lavratura de multas de trânsito sem as necessárias notificações; 2. O pedido condenatório não foi enfrentado pelo juízo de piso, o que macula o édito sentenciatório por ocorrência de erro in procedendo (julgamento citra petita). Sentença cassada de ofício. Retorno à origem. Recurso prejudicado (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 13/12/2016). Há de se ressaltar ainda que o simples fato da ausência de análise de pedido autoral na retro sentença combatida configura automaticamente a prejudicialidade ao promovente, pois, no mínimo, temos aqui caracterizada uma afronta ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição, eis que omissa a resposta do Judiciário a uma questão suscitada perante este Poder. Destarte, verificado o error in procedendo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe. Deixo de aplicar ao tema a teoria da causa madura, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, bem como a ausência de abertura da fase instrutória na origem, medida necessária para a análise dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos para regular tramitação em suas formas ulteriores. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
19/02/2025, 00:00