Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000669-30.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JORGE HENRIQUE SOARES RECLAMADO: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, que a parte autora JORGE HENRIQUE SOARES ingressou em desfavor de BANCO PAN.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, na qual alega o Autor que adquiriu apartamento, nº 206, bloco "B", no Edifício Jardim Aldeota, localizado na Av. Barão de Stuart, nº 3.101, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, por meio de instrumento particular com força de escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, datado de 12 de julho de 2013. Desse negócio jurídico se consolidou a relação jurídica fora entre o Requerente e a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. Posteriormente, uma vez incorporada pelo Banco PAN, este passou a integrar referido contrato, se sub-rogando nos direitos de credor. Não obstante, o Autor afirma que em julho de 2020 firmou contrato de promessa de venda e compra desse mesmo bem com terceiros estranhos à lide, cujo teor convencionou como forma de pagamento: - Um sinal de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) a ser pago ao longo em 07 (sete) parcelas desmembradas entre os meses de julho/2020 à janeiro/2021. - Uma única parcela de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) a ser para em até 90 (noventa) dias contados do aceite de tais termos. Esse montante fora destinado ao adimplemento da alienação fiduciária sob a propriedade do imóvel e, nos termos da avença, ficava a cargo exclusivo dos promitentes compradores "através de recursos próprios ou mediante a obtenção de financiamento bancário". Aduz que, após quitar o débito em nome próprio em janeiro de 2021, desalienando o imóvel perante o Requerido, prosseguiu com a transferência de seus direitos aos terceiros adquirentes. Contudo, conforme sustenta, encontrou entraves, pois havia junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, um procedimento de intimação do Autor de inadimplência quanto ao financiamento em questão. Narra que a demora do procedimento de baixa dessa prenotação, apesar de concluído, lhe causou prejuízos na esfera moral e patrimonial. Diante disso requereu: (i) pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) pagamento de danos materiais (lucros cessantes) referente ao valor que deixou de capitalizar no período em que não se consolidou a venda e compra, aufere o valor em R$ 18.497,23 (dezoito mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Ressalta-se que para que o contrato de financiamento fosse transferido para terceiros, imprescindível o consentimento expresso do Requerido, o qual não se deu, haja vista o teor do documento de pgs. 17/180, onde é clara a ausência de anuência do credor (fls. 17/18). Em função disso, não tendo o Requerido sido chamado para anuir com a transferência de direitos do devedor fiduciante contratual, não se identifica qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado. Nesse passo, não restou configurado qualquer ato ilícito do credor fiduciário não podendo ser responsabilizado pela ausência de formalização contratual nos moldes da lei do Autor, e que, notoriamente quedou-se inerte quanto ao pagamento do débito das prestações vinculadas ao contrato de alienação fiduciária. Nessa linha, nego os pedidos de obrigação de fazer solicitados. Quanto a esse aspecto, o ônus probatório é do consumidor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Deveria o promovente ter comprovado que foi tratado de forma humilhante. Ocorre, porém, que a mera afirmação não é suficiente para caracterizar o dano. Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Assim, o requerente não comprova que sofreu efetivo dano em sua honra. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data e assinatura digitais. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00