Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Consoante disposição prevista no §1º, inciso VI do art. 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Compulsando os autos da ação nº 3000316-10.2023.8.06.0067 proposta em 28/08/2023 15:36:33 (ID 67561370), conforme propriedades do sistema, depreende-se que, na ação, a autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação por dano moral de AGIBANK 3, decorrente dos empréstimos consignados 1506730563, 1503748024 e 1503762688, denominados respectivamente como contratos 3, 4 e 5 na inicial. No presente caso, a parte autora deseja também a declaração de inexistência de débito e a condenação por dano moral de AGIBANK 3, decorrente dos mesmos empréstimos consignados 1506730563, 1503748024 e 1503762688 também enumerados na inicial dos presentes autos como contratos 3,4 e 5 respectivamente (ID 67565523). Dessa forma, diante da identidade das partes do pedido e da causa de pedir, reconhecer a litispendência da presente ação proposta em 28/08/2023 15:45:04 (ID 67565523), conforme propriedades do sistema, é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria de vara com a exclusão do presente feito da ata de audiência de conciliação já agendada. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos imediatamente. P.R.I.C. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto
19/10/2023, 00:00