Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDEL SILVA ALVES
REU: BANCO HONDA S/A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000737-30.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JARDEL SILVA ALVES e BANCO HONDA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 68935173, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Na petição inicial (ID 68896123) a parte autora alegou que contraiu um financiamento de uma moto junto à promovida e em agosto de 2023 passou a receber cobranças da parcela com vencimento em 18/07/2023. Manteve, então, contato com a empresa e informou que a referida fatura já havia sido paga. Meses depois, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado, em virtude de uma suposta inadimplência junto ao Banco Honda. Esclarece que a fatura que originou a anotação refere-se ao contrato 2516692/25 com vencimento em 18/07/23 que fora paga no dia 27/07/23, no valor de R$ 372,07 e, mesmo assim, seu nome continua negativado. Pelo transtorno causado ao ter seu nome com restrição creditícia de forma indevida, pleiteia a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com a declaração da CDL Quixeramobim datada de 23/08/2023 (ID 68902128) e bem como o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 18/07/2023 (ID 68902129). Tutela de urgência concedida ID 68935173, e demonstração do cumprimento da liminar ID 69488191, 69488196. Em defesa (ID 70738355), a promovida argumenta que, na verdade, o comprovante acostado pelo autor é um agendamento de pagamento, o que não assegura que, de fato, houve a compensação bancária do valor. Por essa razão, aponta a exclusão da responsabilidade civil e o não cabimento de danos morais. Conciliação frustrada ID 73151911. Sem réplica ID 78549854. Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. No presente caso, em que pese a parte autora ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a promovida demonstrou que a anotação decorreu de exercício regular do direito, em virtude do não pagamento da fatura. Explico. Da documentação apresentada pelo autor, infere-se que o débito que ensejou a negativação do seu nome decorre do contrato 2516692/25 de fatura com vencimento em 18/07/23 (ID 68902128). Todavia, o comprovante de pagamento do débito apresentado pelo autor, trata-se, na verdade, de "agendamento de pagamento de títulos" (ID 68902129), inexistindo nos autos o comprovante do efetivo pagamento. Oportunizada a réplica, o autor manteve-se inerte. Assim, não há segurança para afirmar que a fatura foi paga, tão somente pela juntada do comprovante de agendamento, uma vez que na data agendada, pode não ter tido saldo suficiente ou mesmo porque é possível o cancelamento do agendamento. Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao não apresentar o comprovante do efetivo pagamento. Por consectário, o conjunto probatório trazido aos autos pelas partes levam ao convencimento quanto ao inadimplemento da fatura com vencimento em 18/07/2023 que fundamentou a anotação creditícia. Portanto, tenho por legítima a anotação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em decorrência do não pagamento da fatura correspondente, tratando-se de exercício regular do direito da empresa promovida. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PARCELA FINANCIMENTO. PROVA QUE DEMONSTRA APENAS AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DA PARCELA NÃO DEMONSTRADA. REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL AUSENTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que determinou à recorrente efetuasse a baixa da dívida vinculada ao nome da recorrida em seus cadastros internos e também junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto não pagamento da parcela vencida, em 05/08/2018 (ID 11663965), e a condenou ao pagamento, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Autora aduz que teve seu nome inscrito no SERASA, pelo valor total do contrato, em relação à parcela vencida em 05.08.2018. Alega, contudo, que essa parcela foi paga, antecipadamente, no dia 25.07.2018. 3. Sobressai do boleto de pagamento, ID 11663966, fl.07, e ID 11663965, fl.06, que não obstante o documento esteja, em parte, ilegível, é possível verificar que houve agendamento do pagamento no dia 24.07.2018, com data designada para o débito no dia 25.07.2018, e o extrato colacionado, além de se referir a valor incompatível com a parcela, aponta débito no dia 24.07.2018, quando o agendamento da parcela, que a recorrida alega ter quitado, foi feito para o dia seguinte, ID 11663966, fl.07. Desse modo, o agendamento do pagamento do boleto, referente à parcela de agosto de 2018, não se presta a comprovar o pagamento, uma vez que a quitação do débito depende da existência de saldo na conta corrente, na data escolhida. 4. Assim, as provas coligidas aos autos não apontam que a inscrição foi realizada de forma indevida, à míngua de comprovação da quitação do débito. A inscrição do nome de devedor em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular do direito do credor, quando, ultrapassado o prazo para o pagamento, o devedor permanecer inadimplente. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT. Acórdão 1222768, 07158983120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo conduta ilícita da promovida, não há que se falar em indenização por danos morais, ao ter procedido com amparo no exercício regular do seu direito (Art. 188, I, Código Civil). Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar de ID 68935173. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim, 24 de janeiro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00