Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001441-69.2023.8.06.0113.
RECORRENTE: MARIA ROSENILDE ALCANTARA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MARIA ROSENILDE ALCÂNTARA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024" RECURSO INOMINADO: 3001441-69.2023.8.06.0113 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer, c/c Danos Morais, proposta por Maria Rosenilde Alcântara de Sousa em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 11877650) que a promovente é cliente do banco promovido, com o qual tem empréstimo pessoal celebrado em janeiro de 2023 e, embora tenha sido adquirido mediante fraude, vem efetivando os pagamentos de suas parcelas. Narra que as parcelas do empréstimo são descontadas em folha, e ocorreu a negativação indevida de seus dados creditícios, referente à parcela com vencimento em 16/09/2023, o que lhe causou espanto, tendo em vista que o pagamento desta parcela ocorreu normalmente, no valor de R$ 350,34 (-). Diante disso, busca judicialmente a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a condenação da parte promovida em indenização por danos morais. Em Contestação (ID 11749748), o promovido suscitou preliminares. No mérito, apontou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mantendo-se silente a respeito do objeto desta lide. No mais, alegou inocorrência de danos morais. Opôs-se à inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência total da demanda. Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 11877679), tendo a parte promovente, no ato, replicado o feito oralmente. E, ainda, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Sentença (ID 7885981), que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, diante da falta de comprovação mínima de constituição do direito alegado. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 11749786), pugnando pela gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que sejam integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, concernentes à retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, haja vista a sua indevida inclusão, e, ainda em razão disso, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Decisão de ID 11877991 determinou que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência financeira com a juntada de documentos ou o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto. Decisão de ID 11877994 indeferiu a gratuidade de justiça para ingresso no Segundo Grau e remeteu a matéria à Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do pedido de Justiça gratuita e consequente conhecimento, ou não, do Inominado interposto. Manifestação de ID 11877996, pela parte promovente, apontando que os documentos comprobatórios para a gratuidade da justiça já constam nos autos. O recorrido apresentou Contrarrazões, no ID 11878001. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal se resume a analisar a comprovação da inscrição indevida do nome recorrente no serviço de proteção ao crédito, pelo promovido, bem como se o ato causou danos morais ao consumidor, a serem ressarcidos. Extrai-se dos autos que a promovente alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposto débito no valor R$ 14.596,17, junto ao banco promovido, referente ao contrato nº UG872590026497453432, sem nenhum dado pessoal da recorrente (nome, CPF), sem registro de inclusão, apenas data do vencimento - ID 11877650. De outro lado, o banco promovido se limitou a defender a regularidade do contrato de empréstimo consignado que deu origem à negativação, juntando cópia de cédula de crédito bancária e comprovante de disponibilização de valor na conta de titularidade da recorrente. Compulsando os autos, verifico que a única prova trazida, pela recorrente, da suposta negativação é um print, provavelmente da tela de um aparelho celular, com dados a partir dos quais não se pode concluir a verossimilhança de suas alegações. Nesse norte, o comprovante de inscrição no nome da autora em cadastros de inadimplentes representa fato constitutivo do direito da parte, razão pela qual incumbiria a essa tê-lo trazido com a inicial. Ademais, nos autos não existe nenhuma prova que justifique a impossibilidade de conseguir a certidão de inclusão de registro junto aos cadastros de inadimplentes de maneira administrativa, tendo deixado de comprovar minimamente tal alegação. Ainda, cumpre ressaltar, que tanto o Serasa como o SPC possibilitam a consulta de restrições em suas páginas da internet1. Da detida análise dos autos, a alegada inscrição em rol de inadimplentes não ficou comprovada, pois a tela extraída do Serasa Experian (ID 11877650), anexada à inicial como meio probatório da negativação existente, é documento insuficiente para comprovar a constituição do direito da recorrente. Observa-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do dever que lhe cabia, qual seja, de produzir as provas que minimamente demonstrassem o direito pleiteado, ônus este que lhe era dirigido, consoante dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, embora o caso dos autos verse sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, a inversão do ônus não prova não exime a parte que alega violação de seu direito de produção de lastro probatório mínimo de suas alegações. A propósito, colaciona o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJCE para caso análogo a esse: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. ALEGATIVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS ADVINDOS DO EPISÓDIO NA ESFERA IMATERIAL DA PARTE AUTORA, EM DESCOMPASSO COM O INSTITUTO DO DANO MORAL, QUE ATINGE CADA INDIVÍDUO DE FORMA PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0007347-32.2019.8.06.0178, Rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 20/05/2021, data da publicação: 01/04/2022) - Destaque nosso. Também é assente no STJ o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - - Destaque nosso. Nesse contexto, verifico, ainda, a juntada de prova neste Recurso Inominado, sendo inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC, e, à luz do art. 435, do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento de que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Considerado, ainda, que se operou o instituto da preclusão. Nesse sentido, vejamos o posicionamento das Turmas Recursais dos juizados especiais cíveis e criminais do TJCE para casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. FRAUDE PRESUMIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ). NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANTIDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) CONFIRMADOS. CASO CONCRETO: 15 X R$ 152,99. INDENIZAÇÃO PRESERVADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA (Recurso Inominado Cível - 0050509-17.2021.8.06.0143, Rel. Juiz(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) - Destaque nosso. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA RECONHECIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0274072-31.2020.8.06.0001, Rel. Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) - Destaque nosso. Na espécie, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE e do STJ, e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, conclui-se pela não configuração de danos morais ante a falta de comprovação e mínima do direito, mantendo-se a sentença recorrida na forma que foi proferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuitidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1Disponível em: < https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica>. Acesso em 12/09/2024.
03/10/2024, 00:00