Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PEDRO JEFFERSON ALBUQUERQUE DE FARIAS
Recorrido: TAP PORTUGAL DECISÃO
Intimação - Processo nº: 3000857-79.2022.8.06.0034 Vistos etc,
Trata-se de Recurso inominado interposto por PEDRO JEFFERSON ALBUQUERQUE DE FARIAS, em face da sentença de id nº 67702947, que julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. No que se refere ao preparo, requisito extrínseco do direito de recorrer, faço menção ao art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Dos autos, observa-se que a parte recorrente não efetuou o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, mesmo com o indeferimento, em sentença, do seu pedido de gratuidade da justiça (id nº 67702947). Por oportuno, ressalto não haver sequer previsão na Lei nº 9.099/95 para complementação das custas, omissão voluntária do legislador consonante com a celeridade e especialidade do rito, razão pela qual inaplicável o Código de Processo Civil neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça entende pela não incidência de prazo para complementação em sede de recurso inominado: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Assim também o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). ENUNCIADO 168 do FONAJE - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Da mesma forma, é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Estado: Súmula Nº 09 - "É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015)" Não havendo nos autos, portanto, comprovação do pagamento das custas de preparo no momento processual oportuno, incide a preclusão temporal. Em decorrência, deve ser aplicada a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso inominado ora interposto.
Ante o exposto, ausente o pagamento do preparo no prazo legal, NÃO RECEBO o presente recurso inominado, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, incidindo ao caso o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente a pena de deserção. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Aquiraz, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito *assinado por certificado digital