Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000300-20.2023.8.06.0176.
RECORRENTE: MARIA IVANILDE FERREIRA PORTELA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos declaratórios, por tempestivos, e negar-lhes provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000300-20.2023.8.06.0176 Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado MARIA IVANILDE FERREIRA PORTELA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos declaratórios, por tempestivos, e negar-lhes provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo promovido contra acórdão, em que a parte embargante alega ter havido omissão/obscuridade aos efeitos da Lei 14.905/24 no que diz respeito aos índices aplicáveis na condenação, ressaltando, ainda, que a matéria relativa a correção monetária e juros moratórios ostentam natureza de ordem pública, não se submetendo, por conseguinte, à coisa julgada. Assim requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, imprimindo efeito modificativo no tocante aos índices aplicados no julgado, para ser em conformidade com o disposto na Lei 14.905/24 Parte Embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões de Embargos de Declaração, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que a matéria debatida não constitui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronunciar de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. O acórdão ora embargado enfrentou a questão ao estabelecer e aplicar os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Com efeito, omissão sobre a modificação do índice de correção monetária e questão dos juros,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de mero sofisma do recorrente, pois tal ponto não foi objeto de recurso, ne mesmo foi tratado em suas contrarrazões recursais, daí porque não há que se falar em omissão. Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa e análise de matéria já preclusa como pretende a embargante. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. A embargante, em verdade, traz argumentados não levantados em sede recursal, não sendo função dos embargos declaratório a análise questão nova, em face da qual ocorreu preclusão consumativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.(Embargos de Declaração Cível - 0178242-72.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Colho ainda jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃORECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTOINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. II - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência de contradição e omissão alegadas pelo embargante. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, razão pela qual rejeitados, por absoluta falta de respaldo legal. Diante disto, a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência da omissão, contradição ou obscuridade alegada pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
03/03/2025, 00:00