Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido, apontando a existência de omissão/contradição na sentença prolatada. É o relatório. Passo a decidir. Em meu sentir não há que se falar em omissão/contradição, mas que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda. No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada. Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição. Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3. O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE. Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
04/04/2024, 00:00