Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000130-53.2022.8.06.0024.
RECORRENTE: CAIO PINHEIRO MATHIAS
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000130-53.2022.8.06.0024 Origem 9ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) CAIO PINHEIRO MATHIAS Recorrido(s) ITAÚ UNIBANCO S/A - DOTZ Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA VÍTIMA DO GOLPE DO PIX. ANÚNCIO DE VENDA DE APARELHO CELULAR EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COMO INTERMEDIADOR. CONTA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DE TERCEIRA PESSOA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIX E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PARTÍCIPE DA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento enquanto for beneficiária da justiça gratuita. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Reparação por Danos Morais ajuizada por CAIO PINHEIRO MATHIAS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A - DOTZ. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi vítima de uma fraude perpetrada por um estelionatário. Aduziu que viu pela rede social Instagram que sua amiga estava anunciando um celular novo Iphone 12 Pro Max, pelo valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Alegou, ainda, que sua amiga tinha sido hackeada e estavam usando a sua conta para aplicar golpes e, como não sabia, ele concluiu a compra do aparelho celular, pois este estava com um bom preço. Aduziu que chegou a conversar com o hacker pelo WhatsApp quando aceitou a oferta, e a todo momento o hacker estava usando o nome Liana Freire, sua amiga. Asseverou que não pode o banco réu tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade. Requereu, no mérito, o ressarcimento em dobro dos valores utilizados indevidamente, totalizando o montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença monocrática, o Douto Juiz singular julgou pela improcedência do pleito autoral, uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira promovida uma vez caracterizada a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, já que o autor foi vítima de um golpe sem qualquer participação da instituição financeira promovida. Inconformado com a sentença de improcedência, recorreu a parte autora requerendo a reforma integral da decisão, condenando a recorrida ao pagamento das reparações constantes na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O recorrente sustentou que a sentença deve ser reformada, em síntese, porque a prestação do serviço ocorreu de forma defeituosa, motivo pelo qual o banco recorrido praticou ato ilícito suscetível de gerar indenização. Aduziu que o desconto indevido resultante de uma fraude noticiada ao próprio promovido é conduta grave, que merece ser penalizada principalmente para incentivar a melhoria no fornecimento de seus produtos e serviços. Pois bem. No caso em tela, verifica-se, com nitidez, que a instituição financeira promovida não participou da relação jurídica. Rompeu-se o nexo causal. Está-se diante do fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil. Reza o art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Identificada a ilicitude levada a cabo por terceiro, pretende ressarcir-se dos prejuízos pela instituição financeira responsável pela conta que recebeu os valores. Na realidade, objetiva impor-lhe o ônus da própria desídia. De forma livre e autônoma optou por adquirir o bem anunciado em rede social e realizou o depósito na conta indicada pelo falsário. Não se vê por onde atribuir a responsabilidade ao réu. A rigor, sofreu o golpe por negligência pessoal. Sobre a questão, precedentes em casos análogos: APELAÇÃO DANO MATERIAL E DANO MORAL ESTELIONATO TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA - Pretensão do autor de que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, para reparar os prejuízos decorrentes de transferências realizadas para conta de terceiros, em razão de golpe em suposta compra de veículo Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e a ocorrência do dano Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou as transferências bancária, bem como do fraudador. Sentença de improcedência da demanda mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014890-29.2021.8.26.0506; Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Golpe sofrido pelo consumidor ao realizar a compra de dois aparelhos telefônicos. Pagamento realizado via pix para terceiro fraudador. Ausência de defeito nos serviços prestados pela instituição financeira, na qual o consumidor é correntista, assim como naqueles prestados pelo correspondente bancário Picpay, depositário da conta beneficiária do pix. Inexistência de nexo de causalidade. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais. Improcedência. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1004385-33.2022.8.26.0024; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023). Restituição de valores c/c indenização por danos moral - Compra e venda - Bem móvel (veículo) - Anúncio de veículo em rede social (Facebook) - Autor vítima de fraude - Responsabilidade da instituição bancária - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' - Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Relação de causalidade - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Transação realizada mediante ato voluntário do autor - Ônus do titular do cartão - Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inteligência da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de 'fortuito interno' - Ausência dos pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC - Observância do REsp 1633785/SP - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016257-14.2022.8.26.0002; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Desta feita, a instituição financeira promovida não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, o qual
trata-se de excludente de responsabilidade (art.14, §3º, inciso III do CDC). Portanto, a meu ver, não pode o banco promovido ser declarado responsável pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual restam inviáveis os pedidos feitos na exordial.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
30/01/2024, 00:00