Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DELMA DE AMORIM
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que é o caso de extinção do processo em razão da incompetência do juízo, diante da complexidade do feito. Explico. A parte promovida, por ocasião da contestação, apresentou o contrato de que subsidiara a negativação do nome do autor. Sucede que a parte autora, em sede de réplica, impugnou a assinatura que consta no documento. A avaliação do fato perpassa, em verdade, pela verificação da autenticidade da assinatura inserida no contrato; a distinção da assinatura, quando comparado com documento de identificação que acompanha a inicial, não é evidente. Não se trata de falsificação grosseira. Revela-se imprescindível, nessa perspectiva, a realização de perícia grafotécnica, o que afasta a competência do Juizado Especial. Nessa toada, RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU DATILOSCÓPICA- - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar as manifestações das partes, documentos e a sentença impugnada, estou convencido de que esta deve ser a saída para solucionar a lide. 2 - No caso, o autor alega que não firmou apenas os contratos de empréstimos consignado. No entanto, observando os contratos, verifica-se que ambos foram assinados por Maria Rodrigues da Silva. E observando o contrato não é possível a verificação da regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica. 3 - Ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem exame de mérito é a medida que se impõe. Veja que a presente decisão não impossibilita o autor de ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. 4 - Recurso conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c 51, II, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00195853220188279200, Relator: MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 PREJUDICADO. 1. Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099 /95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis que prestigia os princípios da celeridade e da simplicidade. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO da seguradora e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pelo banc (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003399-80.2013.8.16.0189/0 - Pontal do Paraná - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2015) Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000702-15.2023.8.06.0043
Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no artigo. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00