Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000314-29.2023.8.06.0006.
RECORRENTE: JOSE AIRTON BEZERRA DE MELO
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. E ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: JOSE AIRTON BEZERRA DE MELO ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. ART. 373, II, DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO IMPOSTA AO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000314-29.2023.8.06.0006 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pelo 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, c/c inexigibilidade do débito, c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOSE AIRTON BEZERRA DE MELO. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida para que as empresas rés retirem o nome do promovente dos órgãos de restrição ao crédito; b) Condenar a demanda indenizar a demandante, de forma solidária, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data das operações fraudulentas no cartão de crédito do autor; c) A repetição do indébito de forma simples no montante de R$ 3.052,60 (três mil cinquenta e dois reais e sessenta centavos), referente a fatura cobrada com vencimento em 08/01/2023, devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação pelo INPC, bem como acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês." Nas razões do recurso inominado - Id 10361139, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a licitude da conduta da Recorrente e a inexistência de danos morais e materiais, a fim de que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a ação, inclusive declarada a inexistência de danos indenizáveis. Contrarrazões acostadas no Id 10361142. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste em analisar se, de fato, as compras discutidas nesses autos foram efetivamente realizadas pela parte autora, ou não, uma vez que a mesma o nega. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Nesse sentido, referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 297. Nesse esteio, as referidas instituições respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização das compras em cartão de crédito por parte da autora e, em caso negativo, auferir a responsabilidade da instituição financeira. A parte autora se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos comprovantes de que as cobranças indevidas foram efetuadas na fatura do seu cartão de crédito, bem como comunicou o fato à instituição ré e noticiou o fato à autoridade policial. Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer meio de prova que comprovasse que a parte autora realizou as compras discutidas em seu cartão de crédito, pois a parte demandante defende que foi vítima de fraude e que não as fez. Nesse sentido, a fraude verificada no caso em tela, perpetrada por terceiro, é clara ocorrência de fortuito interno, de modo que as instituições financeiras devem prestar seus serviços de forma a preservar os dados e movimentações financeiras efetuadas pelos seus clientes. Sendo assim, o caso em comento decorre do próprio risco do negócio jurídico fornecido, exsurgindo no dever de indenizar quando não prestado de forma satisfatória. São comum as fraudes perpetradas em operações financeiras, que, por diversas vezes, decorrem de falha no sistema de segurança das operadoras financeiras, permitindo que terceiros invadam os sistemas e possam causar danos aos consumidores. Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, portanto, deve ser mantida a restituição de forma simples. A pretensão de danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado. Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, reputo que o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontrando-se até aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos. Condenação da parte recorrente vencida, em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/02/2024, 00:00