Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001167-96.2023.8.06.0019.
RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS GUEDES
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001167-96.2023.8.06.0019
RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS GUEDES
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DAVI DOS SANTOS GUEDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome oriunda dos contratos de nºs: 02531041-9016 (R$ 301,96) e 0827743 (R$ 480,85), com datas de vencimento em 12/03/2019 e 28/07/2020, respectivamente, que afirma não ter anuído. Sob tais fundamentos, passou a requerer a retirada de seu nome do cadastro de negativação, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais suportados. Em sentença (id 10986123), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a empresa ré agiu no exercício regular de seu direito. A parte autora interpôs recurso inominado, id 10986129, sustentando, no mérito, a ausência de comprovação das contratações, pugnando pelo provimento do recurso para o deferimento dos pedidos constantes na petição inicial. Contrarrazões apresentadas (Id 10986133). Eis o relatório. Decido: Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Quanto à revogação da gratuidade de justiça, indefiro-a, posto que o réu não se desincumbiu de comprovar a suficiência de recursos da parte autora. Prosseguindo na análise, consta que a parte recorrida pugna pelo conhecimento de documentação juntada em fase recursal, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração quando do enfrentamento do recurso inominado. Evidente que tais registros foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, pois sem nenhuma justificativa plausível para sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo registros que deveriam vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, não sendo oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos. Nesse ponto da questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO REPASSADA PELO INSS. REVELIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO POR PARTE DA RÉ SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. ADMISSÃO DE TAL PROCEDIMENTO IMPLICARIA CONCESSÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE DEFESA AO RÉU REVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº 71005985809, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/04/2016) "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVELIA. INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A IDONEIDADE DO DÉBITO QUE CABIA À PARTE RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ SOMENTE EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95 RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº 71005896238, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016) No tocante ao mérito, primeiramente, não é demais lembrar que o caso em exame se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora teve seu nome negativado pela empresa ré, em razão de débitos oriundos dos contratos de nºs: 02531041-9016 (R$ 301,96) e 0827743 (R$ 480,85), tendo em vista que a autora acostou com a petição inicial o extrato de Consulta do Serasa (Id 10985790). Incontroverso, também, que as pendências financeiras são indevidas, visto que a empresa demandada sequer comprovou a origem dos débitos, deixando de juntar aos autos prova da contratação entre as partes, pois em nenhum documento acostado consta a expressa anuência da parte autora. Acrescento que, tendo em vista que a autora nega a contratação, recai sobre a parte ré o ônus da produção da prova negativa, o que seria suprida com a simples juntada dos contratos impugnados. Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a origem e legalidade do débito, mostra-se indevida a inscrição levada a efeito. Restou, portanto, evidenciada a falha nos serviços prestados pela empresa recorrida, posto que, apesar de inexistir qualquer débito passível de cobrança, esta incluiu o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. É fora de dúvida que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor. Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, e, assim, deve ser indenizado. Desta feita, a inclusão indevida do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar. Restando evidente o dano moral sofrido pela parte recorrente, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrido, configurado está o dano moral. Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00. Incidem sobre a condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, a partir da data de publicação do acórdão. Desse modo, declaro inexistentes os débitos em discussão e determino o cancelamento da inscrição, reconhecendo a pretendida reparação extrapatrimonial, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
01/05/2024, 00:00