Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas. Consta nos autos decisão de saneamento determinando as seguintes medidas: julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminares: Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito. Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis. A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimos consignados não contratados. A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia dos contratos assinados, acompanhados de seus documentos pessoais (IDs. nºs. 72796176 e 72796177) e comprovante de transferência de valores objeto do contrato (ID. nº. 72796182). Destaca-se que no extrato bancário anexado pela parte autora (ID. nº. 70929166), no dia 09/07/2018, consta a transferência bancária realizada pela parte requerida objeto do contrato impugnado, com valor correspondente aos apresentados pelo requerido em documento de ID. nº. 72796182. Portanto, está afastada a possibilidade de fraude. Também não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado. Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável. Portanto, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00