Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001767-12.2023.8.06.0151.
RECORRENTE: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001767-12.2023.8.06.0151
RECORRENTE: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FACE A NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO ORA AFASTADA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC). MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Maria Marluce Lopes de Oliveira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição do indébito ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A. Na inicial, a parte autora relata que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado nº 628940543, no valor de R$ 2.106,75 (dois mil cento e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,10 (cinquenta e dois reais e dez centavos). Alega que a contratação é objeto de fraude, razão pela qual, requereu a declaração de inexistência do contrato; a condenação do banco demandado ao reembolso das quantias descontadas indevidamente, na forma dobrada, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou extrato do INSS ao id. 11350685. Na contestação (id. 11350696), o banco requerido alegou preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação efetuada, razão pela qual entende a não haver ato ilícito que gere o dever de indenizar. Sobreveio sentença (id. 11350727), em que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, sob o fundamento da necessidade de realização de perícia que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 11350732) pugnando pela desnecessidade de perícia grafotécnica face os outros elementos comprobatórios capazes de gerar a nulidade do contrato objeto da lide, qual seja, a irregularidade das testemunhas que assinaram o instrumento. Assim, requereu o conhecimento do presente recurso e o seu provimento para que a sentença de origem seja modificada, devendo ser declarada a nulidade do contrato, sem necessidade de prova pericial. Em contrarrazões (id. 11350736), a instituição recorrida requereu a manutenção da sentença, face a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica. De resto, refuta os termos contidos no recurso interposto, requerendo a improcedência dos pedidos formulados, mantendo-se a sentença que julgou extinta a ação, em razão da complexidade da causa. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § Único da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Precipuamente, assevero que no caso dos autos inexiste a necessidade de realização de perícia grafotécnica/datiloscópica, vez que a sua realização resta impossibilitada, pois, ao analisar os presentes autos, constata-se, além da presença do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, outros elementos que consubstanciam a contratação, quais sejam, a documentação pessoal das partes e comprovante de transferência - TED na conta bancária da parte recorrente, não havendo razão de ser na tese recursal e, consequentemente na extinção do processo sem resolução do mérito pela necessidade de perícia técnica. De todo modo, observa-se que os atos processuais necessários ao deslinde da causa foram realizados e a peça processual determinante é o instrumento contratual nº 628940543, devidamente assinado a rogo pela parte e subscrito por duas testemunhas, não havendo nos autos qualquer indicação que tais testemunhas são prepostas da instituição recorrida. Desse modo, entendo que não há necessidade de dilação probatória e a perícia datiloscópica em nada acrescentaria para o deslinde da questão. Desse modo, reformo a sentença do juízo de origem, e com fundamento na Teoria da Causa Madura para o julgamento da ação, prevista no artigo 1.013, § 3° do CPC, prestigio os princípios da celeridade, da praticidade e economia processual, passando a análise do mérito da causa. MÉRITO À análise do objeto da lide aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na súmula 297, a incidência do diploma em relação às instituições bancárias. A pretensão autoral consistiu no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 628940543, no valor de R$ 2.106,75 (dois mil centos e seis reais e setenta e cinco centavos), com início dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, em fevereiro de 2021, com previsão de 84 parcelas mensais no valor de R$ 52,10 (cinquenta e dois reais e dez centavos), conforme extrato do INSS juntado ao Id. 11350685. Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 11350699, em que nele constam os termos contratados (valor, data, parcelas etc), os dados pessoais da parte autora e a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Foi acostada pelo banco, também, a cópia dos documentos pessoais do contratante e das referidas testemunhas, bem como o comprovante de ordem de pagamento na conta corrente da aposentada, ora recorrente, conforme dados contidos no id 11350697. A própria parte autora, ora recorrente, poderia ter juntado extrato da conta indicada no contrato para atestar o recebimento do valor do empréstimo, mas não o fez, tendo inclusive requerido a dispensa de qualquer produção de outras provas, conforme petição de id 11350726. Assim, acompanhado dos outros elementos trazidos aos autos, entendo como suficiente para comprovar a relação contratual os documentos trazidos pela instituição bancária ao contestar o feito, tratando-se, pois, de provas devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a ser respeitado o princípio pacta sunt servanda. Portanto, o contrato apresentado pelo banco demandado, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil). A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos. Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se). A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará. A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023). Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, pois o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário.
Trata-se de mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e ANULAR A SENTENÇA para declarar a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar e feito e, por aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC e, no mérito, nego provimento aos pedidos indenizatórios autorais, pois reconheço a validade do contrato objeto dos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
15/05/2024, 00:00