Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002427-52.2023.8.06.0071.
RECORRENTE: ADRIANA MARIA INACIO SOARES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL ROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002427-52.2023.8.06.0071
RECORRENTE: Adriana Maria Inacio Soares
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca do Crato RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. GOLPE DA "MÃO FANTASMA". ESTELIONATÁRIO QUE TEVE ACCESSO REMOTO À CONTA DA PROMOVENTE. TRANSAÇÃO VIA PIX FRAUDULENTA, QUE DESTOA DO PERFIL DA CORRENTISA, AUTORIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NOS AUTOS, PARA CESSAREM TODOS OS SEUS EFEITOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL ROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Adriana Maria Inacio Soares em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 12615713) que a promovente foi vítima de um golpe engendrado por um estelionatário, identificado como Pedro, que, passando-se por funcionário do Banco Santander, realizou uma visita domiciliar, oportunidade na qual efetuou um empréstimo em seu nome no valor de R$ 3.000,00. Consta, ainda, que após ter sido informada pelo suposto correspondente de que o dinheiro já havia caído em sua conta, a Promovente percebeu que foi transferido, via PIX, o importe de R$ 2.909,99 para a conta de um terceiro que alega desconhecer. Desta feita, a Autora requereu a declaração de nulidade do referido empréstimo, bem como a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tutela de Urgência deferida em 09/11/2023 sob o Id. 12615728. Em sede de Contestação (Id. 12615739) o Banco sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, apontando o estelionatário como o responsável pelos danos alegados pela Autora. No mérito, o Ente Financeiro alegou inexistir ato ilícito, atribuindo à Requerente a integral responsabilidade pela transação impugnada nos autos em virtude da inobservância do seu dever de cuidado. Aduziu, outrossim, que não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança e que todas as operações foram autenticadas pela cliente, por meio da digitação de suas credenciais, pessoais e intransferíveis, validadas através do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado. Nesse contexto, pleiteou o julgamento totalmente improcedente da demanda. Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 12615846), a qual julgou improcedente a ação, por entender que não houve falha na prestação dos serviços do Demandado, visto que a Autora foi vítima do tipo penal de estelionato, no caso, o golpe popularmente chamado de "mão fantasma" (o qual permitiu que o agente fraudador acessasse a conta bancária da autora de outro dispositivo eletrônico) e que contribui diretamente para a ocorrência deste. Inconformada, a Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 12615848), alegando que a falha na prestação de serviços resta evidenciada pela falibilidade do sistema de segurança das instituições financeiras, que não inibe a ação de estelionatário, configurando, pois, fortuito interno. Pugna, nesse contexto, pela reforma da sentença, de modo que o pleito autoral seja julgado procedente. Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões, o Banco reiterou os argumentos utilizados em sede de contestação, mormente no que tange à configuração de culpa exclusiva da vítima, pleiteando a manutenção da sentença (Id. 12615853). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. Compulsando o caderno processual, observa-se que a Autora tinha a intenção de contrair empréstimo junto ao Ente Recorrido, o que de fato veio a ocorrer, embora por meio de fraude perpetrada por terceiro estelionatário, com a disponibilização da quantia de R$ 3.000,00 em sua conta bancária. Não obstante, tão logo o valor do empréstimo foi repassado, houve sua transferência, praticamente integral e mediante pix, por terceiro que obteve acesso remoto à conta da consumidora, motivo pele qual resta incontroversa a caracterização do popularmente denominado "golpe da mão fantasma", assim como reconhecido pela sentença de origem. Desta feita, a controvérsia recursal consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço do Banco Santander ou se, de fato, restou configurada a excludente de sua responsabilidade, de forma que a situação narrada nos autos se enquadre no conceito de fortuito externo. Nessa conjuntura, para a elucidação dos fatos, é necessário destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Este também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa maneira, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, somente poderá ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompam o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante o supracitado. No caso dos autos, ficou evidenciado que o Recorrido deixou de atender aos critérios de segurança para o monitoramento da quantia de R$ 2.909,99, cuja transferência via PIX foi autorizada pelo Ente Financeiro - ainda que este possua ou deva possuir aparato tecnológico para a detecção de fraudes e que a transação fosse incompatível com o perfil da consumidora -, razão pela qual se afasta a tese do fortuito externo para o reconhecimento do fortuito interno, o qual, como visto, gera a responsabilização objetiva do Banco. É forçoso reconhecer, pois, que a instituição demandada não se desincumbiu dos ônus de comprovar a regularidade da movimentação questionada pela Requerente, sendo que, nesse tocante, se mostra plenamente adequada a aplicação da inversão dos ônus da prova, mormente no presente caso, em que mesmo tendo sido vítima de atos praticados por terceiros, é de se ter por certo que os fraudadores tiveram não só acesso a conta no aplicativo do Banco, como obtiveram êxito em realizar transações em nome da demandante. Segundo precedentes: Direito processual civil e civil. Apelação cível. Ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais. Preliminar de indeferimento de justiça gratuita não acolhida. Golpe da mão fantasma. Afastada tese de fortuito externo. Precedente do stj. [...] 2. A questão central a ser analisada é se a decisão de primeiro grau foi correta ao indeferir o pedido de danos materiais e morais da parte ré, e se a instituição financeira é responsável pela movimentação atípica na conta bancária do autor. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela correntista por não ter implementado medidas de segurança adequadas para prevenir o uso fraudulento de seus canais, proteger os dados do cliente e detectar transações atípicas. [...] A falta de mecanismos de verificação para transações suspeitas caracteriza falha na prestação de serviços, gerando responsabilidade objetiva do banco. 5. Impõe-se a condenação da parte requerida à devolução dos valores indevidamente transferidos para contas de terceiros. Dessa forma, é necessário declarar a nulidade das operações realizadas, reconhecendo a irregularidade e assegurando a devolução integral dos valores subtraídos do autor, garantindo a restauração de sua situação financeira ao estado anterior à fraude. [...] (Apelação Cível - 0206860-85.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Além disso, a Instituição Financeira deve arcar com os riscos de oferecer plataforma digital, que possibilita terceira pessoa a se apresentar como seu intermediário e dela fazer uso, e de viabilizar a contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, suprimindo o contato pessoal entre o prestador dos serviços e o consumidor, o qual fica vulnerável às falhas que todo sistema informatizado pode apresentar. Assim, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes. Portanto, devida a nulidade do contrato de empréstimo em debate, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, não há nos autos qualquer informação de que a Autora tenha sofrido descontos indevidos ou pago as parcelas do empréstimo em referência, até porque a tutela de urgência foi concedida antes da data designada para o primeiro pagamento, de modo que não lhe é devida a repetição do indébito. A mesma sorte seguem os danos morais alegados, uma vez que, além da inexistência de descontos, não houve a negativação do nome da Autora ou cobrança vexatória, não se vislumbrando, pois, a violação aos direitos de personalidade desta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] VI - Em relação à condenação do Banco do Brasil S/A, a mesma não merece provimento, visto a ausência de prejuízos causados ao consumidor, inexistindo nos autos, prova da cobrança, negativação ou desconto na aposentadoria do mesmo, a justificar os danos almejados. [...] (Apelação Cível - 0202482-28.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo questionado nos autos, devendo cessar todos os seus efeitos. Pedido de indenização por danos morais improcedente, conforme fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
03/12/2024, 00:00