Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000874-41.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Em síntese, alega a parte promovente que, ao tentar realizar compra a prazo no mercado local, foi surpreendida com a informação de que não poderia assim fazê-lo, em razão de negativação solicitada pela demandada, decorrente de dívida que alega desconhecer, razão pela qual maneja a presente ação pleiteando pela declaração de inexistência de dívida com a respectiva baixa do apontamento e danos morais. Em sua defesa a parte promovida pugna pela preliminar de alteração do polo passivo e, no mérito, aduz que o título cobrado é resultante de cessão de dívida, na medida em que a parte promovente possuía um débito válido e comprovado mediante contrato de cartão de crédito junto a credora originária, loja RIACHUELO S.A, sendo que o mesmo adquirido pela promovida, que a dívida sofreu baixa e, diante do tempo prolongado de sua inadimplência, lhe foi cedida, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Em réplica, a autora rechaça a preliminar suscitada e, no mérito, alega que a demandada não prova sua condição de legítima credora diante da ausência do termo de cessão de crédito autenticado em cartório, bem como induz que a mesma se vale sistêmicas unilateralmente produzidas, restando não comprovada a origem do débito. Ao final, reitera os pedidos da exordial. DECIDO. Preliminarmente, em relação ao pedido de justiça gratuita a parte promovente formula sua pretensão apenas apresentando declaração de pobreza, mas tal documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, senão vejamos: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE) "A DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Logo, percebe-se que não houve a comprovação efetiva que a promovente não possui condições financeiras de arcar com possíveis custas e honorários recursais, sendo prejudicada a análise, mas poderá renovar o pedido e comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e 99, §2º do CPC/15 e Enunciado nº 9 das Turmas Recursais do Ceará. Quanto a preliminar de alteração do polo passivo, fundada na tese de que cumpre integrar a demanda a MIDWAY S.A, a cedente, merece não ser guarida, em razão de que não caberia a exclusão e substituição da demandada. Ora, a promovida é quem solicitou a negativação impugnada, fazendo parte da cadeia de fornecedores. Tampouco caberia admitir pluralidade de réus na presente ação visto que não se admite chamamento ao processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por inteligência do art. 10 da Lei 9.099/95. Em análise do mérito, sem maiores delongas, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei 8.078/90). Logo, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, art. 6º, inciso VIII, do CDC, na medida em que, alegada a existência da relação jurídica pela parte promovida, incumbe a esta comprovar a efetiva cessão de crédito, o que no caso em tela foi possível. É importante destacar que, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, é por natureza um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Assim, em meu entender, a cessão de crédito não exige anuência expressa do devedor para sua validade, na medida em que a notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil serve para evitar que o devedor pague a quem não é mais o credor originário e, assim, a ausência do devedor não importa em ineficácia da cessão, tampouco tem o condão de desobrigá-lo ao pagamento da dívida, vejamos: Art. 293 do CC: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos do direito cedido". **** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) [g.n.] **** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Jurisprudência do STJ. Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. Recurso provido. (TJRS - AI: 70083965582 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020) [g.n.] **** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ACIDENTE. PERDA TOTAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0002904-57.2008.8.06.0167 - Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/06/2021 - Data de publicação: 29/06/2021) [g.n.] Entendo que a demandada logrou êxito em demonstrar a existência da dívida, o que, juntamente com a notificação, constitui elemento de prova suficiente para a comprovação de que a mesma atua como atual credora e que, portanto, tem o legítimo direito de exercer os direitos de exigibilidade do crédito bem como de coação ao adimplemento da dívida mediante a negativação do devedor. Registre-se que a promovida demonstrou a relação contratual em débito pela parte promovente, ou seja, o vínculo contratual originário, desincumbindo-se do ônus que lhe é imposto, no termos do art. 373, inc. II, do CPC. Dessa forma, entendo que o ato jurídico é perfeito e sem qualquer falha na prestação de serviço, não podendo ser enquadrado como fraude. A demandada acostou aos autos provas que dão cabo de que a autora tinha uma dívida junto a devedora originária, a RIACHUELO S.A, proveniente de um contrato de cartão de crédito, cuja prova se faz presente nas assinaturas do contrato bem como do seguro do cartão presentes nas id 68698818 e id 68698819, em que, sobre esses documentos, a autora alega não reconhecer as assinaturas, porém, não se vislumbra hipótese de falsificação guardada a consistência das mesmas que seguem o mesmo padrão e é idêntica a presente em seu documento pessoal. Destaca-se, também, que não há nenhum elemento que possa aventar pela possibilidade de fraude ao presente caso, restando comprovado que a autora tinha dívida junto a credora originária. Demonstrada a legalidade da cessão de crédito, nos termos do artigo 286, do CC, bem como a efetiva notificação, não há como acolher a alegação da parte promovente de que não reconhece a dívida com a promovida, onde a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito configura exercício regular do direito do credor (art. 188, I, CC), de modo que não atrai a responsabilidade civil, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0017239-20.2017.8.06.0053 - Relator(a): Evaldo Lopes Vieira - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/07/2022 - Data de publicação: 28/07/2022) [g.n.] **** RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. (TJCE - Recurso Inominado nº 0030075-79.2019.8.06.0077 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Forquilha - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/04/2022 - Data de publicação: 11/04/2022) [g.n.] **** DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROMOVIDO QUE JUNTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO INSCRITO QUE COMPETE AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSE PARTICULAR. PROVA DE FÁCIL ACESSO À AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. PROMOVIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050751-34.2021.8.06.0059 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Caririaçu - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/03/2022 - Data de publicação: 29/03/2022) [g.n.] **** RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABE AO DEVEDOR. LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050764-03.2021.8.06.0069 - Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - Comarca: Coreaú - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 25/01/2022 - Data de publicação: 28/01/2022) [g.n.] **** JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA". CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1415857, 07046354920218070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022) [g.n.] **** DIREITO DO CONSUMIDOR - ANOTAÇÃO DESABONADORA PROMOVIDA POR CESSIONÁRIA DE CRÉDITO - ORIGEM DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR - RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PELO AUTOR JUNTO ÀS CASAS PERNAMBUCANAS - ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPLICA NA ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, TAMPOUCO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO PELA CESSIONÁRIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1007523-13.2021.8.26.0066 - Relator(a): Cláudio Bárbaro Vita - Comarca: Barretos - Órgão julgador: Primeira Turma Cível - Data do julgamento: 31/05/2022 - Data de publicação: 31/05/2022) [g.n.] No tocante a ausência de danos morais pela existência de negativações preexistentes, invocando à Súmula 385 do STJ, a promovida tem razão em seus argumentos, pois apresentou documento em que se registra inúmeras negativações de dívidas anteriormente contraídas, presente em id 68698831, restando assim inequívoco o cabimento a aplicação da respectiva Súmula. Com efeito a parte promovente não logrou êxito em comprovar os danos morais sofridos, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, visto que já possuía outras restrições precedentes e que não demonstra à ilicitude das mesmas, devendo ser acolhida a tese sustentada pela promovida: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Súmula 385 STJ **** RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC/2015. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003697-28.2015.8.06.0077 - Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO - Comarca: Forquilha - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 31/03/2022) [g.n.] **** PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CONTRATO INEXISTENTE/ILÍCITO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC C/C ART. 373, II, CPC). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0001200-14.2019.8.06.0170 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Tamboril - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021) [g.n.] **** RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE E NÃO PROVADA SER ILEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0006388-22.2018.8.06.0170 - Relator(a): WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA - Comarca: Tamboril - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/05/2021 - Data de publicação: 27/05/2021) [g.n.]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação dos abalos sofridos e pela legitimidade do débito, bem como pela incidência da Súmula 385 do STJ, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Em relação a gratuidade o promovente deverá anexar provas da sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido, já que neste momento resta prejudicado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Em eventual recurso inominado, caso não haja o deferimento da gratuidade, o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
25/10/2023, 00:00