Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050959-10.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: MARIA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO.
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE. JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CONTENDO ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURAS DOS FILHOS DA AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ART. 595 DO CC/02 E IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050959-10.2021.8.06.0094. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente (ID 82324886), em síntese, que dede junho de 2020 a instituição financeira requerida vem descontado parcelas de um empréstimo consignado do seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 619171653, no valor de R$ 11.354,55 (onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), ao qual alega não ter aderido. Informa que é pessoa analfabeta e que o contrato em questão, caso existente, deve ser considerado inválido. Em sua contestação (ID 8232504) o Banco pugnou pelo indeferimento da peça exordial, alegou conexão com os processos 0050958-25.2021.8.06.0094, 0050958-25.2021.8.06.0094 e 0050958-25.2021.8.06.0094 e impugnou o pedido de justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, suscitou falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida na via administrava. No mérito, defende a regularidade da relação jurídica firmada com a promovente. Termo de audiência anexado ao ID 8232541. Após o regular processamento feito, adveio sentença de total improcedência no ID 8232542, valendo transcrever os seguintes trechos do decisum: [...] O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que a assinatura da autora analfabeta foi realizada à rogo, pela filha da autora, havendo comprovação da relação jurídica perfeita. Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato do empréstimo consignado devidamente assinado a rogo por pessoa de confiança da autora, documentos pessoais da autora e testemunhas e TED (id. 64299043/64299041), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC [...]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. [...] Inconformada com o teor da sentença, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 8232546) ratificando os termos da petição inicial. Alega ainda que as assinaturas constantes do contrato não pertencem aos seus filhos, bem como não houve depósito do valor do empréstimo na sua conta bancária. Contrarrazões do Banco no ID 8232550, requerendo a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, a Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Da partida, anota-se que o presente feito versa sobre relação tipicamente consumerista, motivo pelo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável aos negócios jurídicos bancários as normas protetivas da relação de consumo (Súmula 297). Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da recorrente é válido, sobretudo considerando tratar-se de pessoa analfabeta. Na sua primeira manifestação nos autos o recorrido apresentou juntamente com a contestação o instrumento contratual de Id. 823207, contendo os dados pessoais da recorrente, com aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição de duas (02) testemunhas. Além disso, foi acostada aos autos, também, a cópia dos documentos pessoais da contratante, de quem assinou o contrato a rogo e das referidas testemunhas, bem como comprovante de endereço e da transferência do valor emprestado (ID 8232507). Vejo, pois, que não merecem prosperar os argumentos declinados na peça recursal. Com efeito, consta no contrato a assinatura de dois filhos da recorrente. Além disso, o comprovante de residência apresentado indica o mesmo local daquele que foi anexado com a exordial, sendo contemporâneo à data da contratação. A recorrente afirmou em audiência que jamais realizou qualquer empréstimo consignado, que nunca perdeu seus documentos e que seus filhos residem em São Paulo há mais de 10 (dez) anos, não mantendo contato com eles desde então. Pois bem. O documento de ID 8232490 revela a existência de diversos outros empréstimos no benefício da autora, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado. O Banco apresentou três documentos pessoais, além do comprovante de endereço. Ademais, as identidades dos filhos Antônio Rafael Pinheiro da Silva e Francisca Conceição Pereira foram emitidas pela SSPDS do estado do Ceará, respectivamente, nos anos de 2016 e 2018. Portanto, a documentação inclusa nos autos vai de encontro às afirmações da requerente. No que diz respeito à alegação de que não se demonstrou que houve depósito do empréstimo na conta bancária da recorrente, vejo que a instituição financeira apresentou a prova que estava ao seu alcance, qual seja, o comprovante de transferência (TED). A autora, por sua vez, embora ciente da data exata da contratação, deixou de juntar aos autos extratos da sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu o numerário, o que facilmente poderia ter feito. É preciso considerar que o art. 6º, VIII, do CDC, não determina a automática inversão do ônus probatório, o que deve ocorrer apenas diante da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial ou da evidente vulnerabilidade do consumidor. Ainda assim, a inversão não exime a parte beneficiada de apresentar todas as provas que estão ao seu alcance, objetivando corroborar minimamente com suas alegações e contribuir para o deslinde da controvérsia. Essa regra decorre dos deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva, pois ambos os litigantes, na relação processual, devem agir com lealdade, transparência e colaboração (artigos 1º, 5º, 6º do CPC). Nesse sentido, segue precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". Portanto, tem-se de forma bastante evidente que o Banco recorrido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O contrato apresentado pelo demandado, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil). A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos. Registra-se que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente perante os Juizados Especiais Cíveis, e diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado no âmbito do Eg. TJCE o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0630366-67.2019.8.06.0000, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em IRDR, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive nos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Nesse sentido, admitindo a desnecessidade de procuração pública para os contratos firmados por analfabetos, assim vem se manifestando as Turmas Recursais do estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB. TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO DO FILHO DA AUTORA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503942420218060069, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/10/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCONTOS DEVIDOS. SEM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008919820248060029, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/088/2024) Dessa forma, diante das provas inclusas, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade no negócio jurídico firmado, deve ser mantida a sentença de origem que julgou improcedente os pedidos da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencido em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Local e data registrados no sistema. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
08/01/2025, 00:00