Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000141-33.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: ZACARIAS SEVERINO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000141-33.2023.8.06.0029
RECORRENTE: ZACARIAS SEVERINO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO, PROCURAÇÃO PÚBLICA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Fortaleza/CE., 20 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ZACARIAS SEVERINO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na exordial (Id. 7134551), o autor relatou, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 576022398, no valor de R$ 1.583,86 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais e iguais de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 7134601), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela existência e validade da contratação impugnada e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 7134607) pugnando pela reforma da sentença no sentido de afastar a multa aplicada em virtude da litigância de má-fé. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id. 7134614). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Como o autor alegou o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESSCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Id. 7134582), o qual restou devidamente instruído com os documentos pessoais da parte autora (Id. 7134582), procuração pública outorgado pelo autor ao Sr. José Pereira dos Santos (Id. 7134582 - pág. 05), documento de identificação do procurador (Id. 7134582 - pág. 04), bem como comprovante da ordem de pagamento (Id. 7134590). Ademais, ressalta-se que os dados pessoais do promovente constantes no contrato de empréstimo coincidem com os apresentados na inicial, inclusive o endereço, razão pela qual se rejeita o argumento de que não firmou o contrato objeto da lide. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o Banco recorrido agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, notadamente porque o contrato foi assinado pelo Sr. José Pereira dos Santos, procurador da parte autora, cujos poderes foram especificamente outorgados por meio de procuração pública repousante no Id. 7134582. Ademais, também foi juntado aos autos o comprovante de ordem de pagamento em nome da parte autora, onde consta o valor do crédito recebido no importe de R$ 1.183,42 (mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). Aliado a tais fatos, verifica-se, ainda, que o autor tanto em sede de réplica como nas razões recursais sequer impugnou o contrato assinado, a procuração pública apresentada e o comprovante de operação. Robustece a conclusão supra os julgados abaixos colacionados: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. ARTIGO 80, INCISO II E III, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050348-11.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / INVALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE/INVÁLIDO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA PARTE AUTORA. ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, dezembro de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050344-71.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Por tais razões, mantém-se a condenação imposta no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
28/11/2023, 00:00