Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050792-16.2021.8.06.0054.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA ANTONIA DE LIMA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 0050792-16.2021.8.06.0054
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA ANTONIA DE LIMA PEREIRA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. ASSINATURA CONTRATUAL APRESENTANDO DIVERGÊNCIAS DAQUELA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDA ANTONIA DE LIMA PEREIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos sucessivos em sua conta corrente, e que quando procurou informações junto ao INSS, tomou conhecimento de que foi realizado contrato de empréstimo consignado no valor total R$ 8.040,61, referente ao contrato nº 559738820. Afirma que não anuiu, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais. Adveio sentença (Id. 12866245), na qual, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: "confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 627361642, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 14.663,95 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação." A parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 12866249), visando a desconstituição da sentença vergastada. Preliminarmente, sustenta a necessidade de prova pericial. No mérito, assegura a regular contratação. Insurge-se, ainda contra as condenações perpetradas em sentença. Devidamente intimada a parte autora não apresentou contrarrazões recursais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de Empréstimo Consignado é válido ou não. Com efeito, a causa de pedir tem fundamento na existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo certo que o réu apresentou farta documentação demonstrando vínculo contratual com a parte autora, não tendo o juízo condições de decidir adequadamente sem o auxílio de prova técnica, tornando, deste modo, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, inadmitida nos processos sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Reconheço, deste modo, excepcionalmente, a incompetência do juízo diante da complexidade que se descortinou na demanda, em virtude da necessidade de realização de perícia grafotécnica, no contrato supostamente celebrado entre as partes. Isto posto, diante da imprescindibilidade da produção de prova técnica pericial a possibilitar a apreciação do pedido da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, em face da incompetência deste Juízo, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA