Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001791-24.2023.8.06.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com cartão de crédito não autorizado que lhe fora imputado pela ré. Informou que fora surpreendido com acesso limitado a crédito no mercado local, momento em que obteve informação sobre dívida derivada de contratação não pactuada, no importe total de R$ 790,48 (setecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) derivado de contrato de cartão de crédito. Todavia, aduziu nunca ter possuído ou mesmo solicitado qualquer cartão de crédito vinculado à promovida. A liminar pleiteada para abstenção de restrição creditícia fora indeferida. Pela não resolução da querela, e diante da frustração, requereu declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais na presente demanda. Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações. Aduziu que a parte requerente não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido. Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pelo serviço financeiro não autorizado, a suposta negativação indevida e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor. Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente fora molestada por cobrança vinculada a cartão de crédito não contratado (ID n. 71404277, 71403023), ainda que efetivamente não tenha ocorrido negativação. Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização. Não se verifica nos autos documento algum que comprove a contratação do cartão mencionado, o que denota a unilateralidade e irregularidade do pacto. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação de contratos firmados, a fim de não praticar ato ilícito. A efetivação de emissão de cartão de crédito desautorizada e não solicitada é fato grave, em que há substancial violação das normas consumeristas, visível pelo fato de ter a parte demandante sido cobrada por débitos que efetivamente não deu causa. De tal modo, resta configurada a inexistência do contrato alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao réu, bem como inexistente qualquer débito proveniente do mesmo. Pelo exposto, defiro o pleito de declaração de inexistência de débitos. Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento. A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo das operações realizadas sem autorização do promovente, não apresenta o suposto documento de contratação, bem como tenta escusar-se da responsabilidade. Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação carreada aos autos. Perecem, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais. Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, todavia, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar. No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve negativação ou qualquer outra intercorrência significativa. Assim, o problema relatado não fora capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor. Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais, visto que também não se vislumbra qualquer prova por parte do demandante que corrobore tal pleito. Relativamente ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado. Desse modo, in casu, não ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois o demandante não pagou a quantia da cobrança indevida da ré. Assim, indefiro o pleito de devolução em dobro. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora referente ao contrato nº MP709766010176433066 junto à requerida, no importe de R$ 790,48 (setecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), tendo em vista a ilegitimidade da contratação. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
04/03/2024, 00:00