Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001947-84.2023.8.06.0003
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A autora aduz, em síntese, que teve seu acesso a crédito limitado pelo comércio local e ao consultar seu CPF para entender o ocorrido, se separou com uma negativação posta pela Requerida, com menção a um suposto débito em aberto no valor de R$ 853,97 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato nº 6500126133, cujo primeiro apontamento efetivou-se em 11/05/2019. Alega a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de questões preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, afirma que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito, de forma que a dívida informada na exordial é originária de contrato realizado entre a autora e a OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que utilizou os serviços do cedente e deixou de promover o devido pagamento, traz aos autos instrumento contratual assinado pela autora, defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc. VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Quanto a preliminar arguida pela requerida em sede de preliminares, que alega a ausência de pretensão resistida da ré ante a ausência de pedido administrativo, INDEFIRO, uma vez que, o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora, uma vez que se sentiu lesada pela conduta da ré e optou em requerer a reparação do dano que alega ter sofrido por meio do ajuizamento desta ação. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, pois observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários a propositura da ação. No mais, esclareço que mencionada preliminar se confunde com o mérito do pedido e com ele será apreciado. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 1. Regularidade da contratação Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por inadimplemento do contrato nº 6500126133, no valor de R$ 853,97, dívida registrada no dia 11/05/2019, conforme documento de ID 71400594. Com fundamento nos elementos documentais constantes dos autos, trazidos pela ré em sua peça de defesa, consistente no instrumento contratual assinado pela autora (ID 80184971) e faturas do cartão de crédito contratado (ID 80184973), a fim de demonstrar o seu efetivo uso. Assim, entendo comprovada a existência de relação contratual entre as partes e inadimplência da autora quanto aos débitos cobrados pela ré. É forçoso concluir que a instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório a ela imposto (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos provas consistentes de que a requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e encontrava-se inadimplente com as faturas mensais. Imperioso destacar, ainda, que a autora em sede de réplica não contesta a legitimidade da assinatura constante no documento de ID 80184971, se limitando a afirmar que se trata apenas de uma proposta de contratação e não de um contrato efetivo, no entanto, tal argumento não merece prosperar uma vez que não é da prática comercial assinar uma proposta de acordo e posteriormente segundo documento, servindo a proposta de acordo como efetivo instrumento contratual. Não há elementos nos autos a apontar a existência de fraude ou mesmo de negligência por parte da instituição reclamada. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I). Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Desse modo, inviável atribuir qualquer ato ilícito à parte requerida, tendo ela comprovado que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). 2. Comprovada a inadimplência da dívida, a iniciativa da negativação do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, o que afasta a possibilidade de cogitar de responsabilidade civil.3. Apelo a que se nega provimento. (TJPE, Apelação Cível 489547-60000266-54.2014.8.17.1260, Rel. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe 13/01/2020). CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS - PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastro de maus pagadores (CDC, art. 43, § 4º). 2. No caso em exame, a autora sustentou a realização do pagamento das 4 parcelas mensais da compra realizada em março de 2018, razão pela qual seria ilegal o ato da requerida que procedeu a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. No entanto, somente comprovou documentalmente o pagamento de 3 parcelas, apesar de intimada para se defender do pedido contraposto formulado pela Requerida de condenação ao pagamento da parcela remanescente. 3. Nesse contexto, tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, como também a condenação da Autora ao pagamento da importância de R$167,05. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJDFT, Acórdão 1159621, 07394757220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA PARCELA QUE A ENSEJOU. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não houve anotação indevida em rol de inadimplentes, pois demonstrada a contratação e a existência de débito na data em que efetivada a inscrição desabonatória. A permanência da anotação após a quitação de tal parcela mostra-se irrelevante neste caso, haja vista que, quando do seu pagamento, já havia inadimplemento das parcelas subsequentes, as quais, do mesmo modo, autorizariam a restrição de crédito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70074257585, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-07-2017). Quanto à cessão do crédito entendo que, embora o Código Civil disponha a necessidade da notificação do devedor para que tenha efeitos contra ele, o fato é que a autora acabou por tomar conhecimento dos débitos, ao consultar o Serasa (Id 71400594). Não bastasse, a falta de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, não anula os débitos nem os torna inexigíveis, nos termos do artigo 290 do Código Civil, tampouco impede os apontamentos dele decorrentes. Destarte, como os débitos existem, de acordo com a documentação juntada, e foram contraídos pela autora, entendo que a cobrança e o apontamento efetuado não são abusivos ou ilegais, já que a autora tomou conhecimento da cessão de crédito. Neste contexto, vale citar a seguinte ementa, respeitas as peculiaridades de cada caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Conclui-se, portanto, que não há elementos nos autos a indicar a existência de fraude no contrato em questão. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
21/03/2024, 00:00