Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001428-70.2023.8.06.0113.
RECORRENTE: AMILTON JOSE DE JESUS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001428-70.2023.8.06.0113
RECORRENTE: AMILTON JOSÉ DE JESUS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e PLURAL CONSIG INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por AMILTON JOSÉ DE JESUS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e PLURAL CONSIG INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, consta na inicial que o promovente foi surpreendido ao perceber refinanciamento de empréstimos em seu nome, alegando que não contratou, desconhecendo sua origem. Requer a nulidade do citado contrato, com repetição do indébito de suas parcelas e dano moral, além da reversão aos contratos de empréstimos originais. Em contestação, o banco Itaú Consignado defendeu a regularidade da contratação; formalização do contrato físico; formalização de contratos digitais; inexistência de dano material; ausência de dano moral. Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente a ação. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. De seu turno, a corré Plural Consig Intermediação de Negócios Ltda, em sua peça de resistência suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, em suma, alegou AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL; IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. Sentença proferida julgou totalmente improcedente a pretensão autoral. Inconformada, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em face das parcelas do refinanciamento não reconhecido e indenização pelos danos morais. Contrarrazões das promovidas. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse sentido, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Como o autor recorrente alegou o fato da inexistência do contrato, competia aos recorridos comprovarem a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual desincumbiram-se satisfatoriamente. O juiz singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da parte autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação das requeridas em devolução de valores e em pagamento de danos morais. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, no caso dos autos não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, fora juntado aos autos o contrato discutido nessa demanda, assinado a próprio punho pela recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, além dos outros contratos citados, assinados física ou virtualmente, com autenticação digital no segundo caso. Outrossim, ao analisar a documentação acostada, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora/recorrente constante na sua identidade e no contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, assim como no contrato original que foi refinanciado. Destaco que em momento algum o recorrente impugna o repasse ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Na verdade, o recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pelas recorridas. Assim sendo, tendo em vista que cabe à parte demandada refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, as recorridas demonstraram a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se de seus respectivos ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo recorrente, bem como contrato assinado digitalmente válido, além de documento pessoal e comprovantes de pagamento. Mesmo ao ser considerado parte hipossuficiente da relação, a simples alegação de que não concorda com a documentação apresentada aos autos, com as informações que lhe foram repassadas e provadas em juíza, bem como a alegação de que lhe fora negada cópia do contrato até a data de 22 de setembro de 2023, sem o mínimo comprobatório de que fora requerido e não fora entregue tal documentação, não é suficiente para sobrepujar a realidade dos fatos no presente caso e reverter os contratos às condições que estavam em momento anterior. Isso tudo se soma para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO ASSINADO. VALORCREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201311-75.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)" Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude através de meios ludibriantes ou manipulação da realidade dos fatos, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, que ficam dispensados em vista da gratuidade de justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Relatora
03/12/2024, 00:00