Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001361-17.2023.8.06.0013.
RECORRENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001361-17.2023.8.06.0013 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDALTDA
Recorrido: JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. CONSÓRCIO VEICULAR. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS A VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 1o. Juizado Especial Cível de Fortaleza (ID 11690645), o qual julgara parcialmente procedente ação proposta pelo recorrido para declarar a inexistência do débito questionado nos autos, rejeitando o pedido de dano moral. Em suas razões (ID 11690649), a administradora recorrente alega que, quando da contestação, restara demonstrado que, mesmo após a busca e apreensão do veículo e sua alienação posterior, via leilão, ainda remanescera débito em nome do ex-consorciado com a juntada de todos os comprovantes relativos aos referidos gastos, os quais decorreriam de pagamento de multa, IPVA, dentre outros decorrentes do período em que o veículo s encontrava na posse do devedor, requerendo, por isso, a reforma do julgado com a total improcedência da ação. Ofertadas contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso (ID 11690655), o recorrido sustenta que a empresa recorrente sequer informara se há cláusula no contrato de consórcio imputando tais débitos ao autor, e, desta forma, resta evidente a necessidade de cessar as referidas cobranças. Esse o breve relato. Passo ao voto. Atendidos os requisitos legais, conheço do presente recurso inominado e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo. Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Ademais, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova quando da hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No caso, incumbia a parte promovida juntar prova de que a diferença entre os créditos e débitos resultou em saldo devedor em desfavor do consorciado/autor (art. 373, inciso II, CPC). Chama a atenção o fato de que o promovente tenha sido notificado, antes de realizada a busca e apreensão, para efetuar o pagamento de um débito no valor de R$ 9.687,83 (nove mil e seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), aí contabilizado o valor total da venda e seus acréscimos decorrentes de encargos contratuais, e, após a restituição do bem e posterior venda via leilão, ainda remanescesse débito em favor da administradora, a qual percebeu o valor de R$ R$ 6.575,00 (seis mil e quinhentos e setenta e cinco reais), observando que a sentença foi clara e objetiva em questionar a legitimidade da cobrança ante a ausência de prova da dívida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO CONTEMPLADO. AQUISIÇÃO DO BEM. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROMOVIDA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE RESTITUIÇÃO PELA PROMOVIDA DO SALDO DE CRÉDITO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006244720198060112, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2020) Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55, da lei processual de regência. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
29/05/2024, 00:00