Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA R.h.
Vistos, etc... Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Decerto, havendo dúvida acerca dos fatos, para obter o benefício o Magistrado poderá solicitar provas além da declaração exarada, que possui presunção relativa, seguindo a orientação do FONAJE, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Igualmente, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira para fundamentar o seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. Em análise dos autos observa-se que a parte promovente, devidamente intimada do ato processual, na medida em que a intimação foi gerenciada e lida de forma automática pelo(a) advogado(a) registrado no Pje e procuração. Portanto, a ausência injustificado na audiência demonstra o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo, vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0013127-09.2017.8.06.0182 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Viçosa do Ceará - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 13/12/2021 - Data de publicação: 15/12/2021) [g.n.] SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95. JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003643-95.2019.8.06.0053 - Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 02/12/2021 - Data de publicação: 07/12/2021) [g.n.] Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, condenando-o ao pagamento das custas processuais, conforme orientação no Enunciado nº. 28 do FONAJE e Enunciado 25 da Turma Recursal Cível do Ceará. Pedido de gratuidade prejudicado. P.R.I. Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, de 29/10/18, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
11/03/2024, 00:00