Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000099-94.2022.8.06.0036.
RECORRENTE: NAZARENO IVO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: NAZARENO IVO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACOIABA/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 80, INCISO II, CPC). INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000099-94.2022.8.06.0036 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Nazareno Ivo de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracoiaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pois homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, porém o condenou em litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, inciso III c/c 81, ambos do CPC, notadamente, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 10121267). Nas razões do inominado, o autor objetiva, apenas, desconstituir a multa por litigância de má-fé a que fora condenada em 1% (um por cento) na decisão vergastada, sustentando que seu ato não configura lide temerária, pois inexiste conduta dolosa na sua atuação processual, tratando-se de exercício do mero direito de ação, pelo que requer o afastamento da sanção (ID. 10121270). Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante ao ID. 10121273. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). A pretensão ajuizada objetiva impugnar a ocorrência de descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 594632310, com previsão de 72 parcelas no valor de R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos), iniciadas em abril de 2019, conforme extrato de benefício previdenciário do INSS acostado ao ID. 10121233. Na fase de produção de provas, o banco promovido apresentou documentos capazes de infirmar adequadamente o direito reclamado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois acostou aos autos o instrumento contratual "Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento" devidamente assinado (ID. 10121250), o comprovante de transferência de numerário de saldo (R$ 1.000,03) em favor do CPF do promovente, agência nº 1111, conta bancária nº 61918-1, cópia dos documentos pessoais da autora (RG, CPF e Cartão) (ID. 10121250). Observa-se, demais disso, que o documento de identidade, juntado pelo banco, para efeitos da contratação, é idêntico ao que acompanha a exordial. Em análise dos referidos documentos, reputo que corroboram a comprovação da legitimidade do contrato discutido nesta ação, embora o magistrado de origem tenha deferido o pedido de desistência. A desistência da ação é um instituto processual que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, no qual a parte autora abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo específico. No caso dos autos, apesar da expressa discordância (ID. 10121266) da promovida quanto ao pedido de desistência, contrariando o disposto artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 90 do Fonaje, o magistrado de origem proferiu decisão homologatória, a qual não foi objeto de insurgência recursal pelo banco, logo não pode ser modificada neste colegiado, ante a vedação a reformatio in pejus. Sobre ocorrência de má-fé por parte do promovente, não obstante a decisão vergastada ter acolhido o pedido de homologação, quando deveria ter enfrentado o mérito da causa, entendo pela manutenção do julgado na aplicação de multa por litigância de má-fé. Vejamos o seguinte trecho da sentença: "É clara a intenção maliciosa da parte autoral, que acionou o Judiciário Estadual para receber indenizações sabendo serem indevidas. Assim, tenho que a parte autoral praticou ato atentatório à dignidade da justiça, a segurança jurídica e a boa-fé, princípios explícitos no Novo Código de Processo Civil e puníveis pela mesma Norma (art. 79 do NCPC). Neste aspecto, é incontestável que a parte autoral desrespeitou o dever de lealdade e abusou do direito de ação, e tentou ludibriar a Justiça. Portanto, a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé." (ID. 10121267) Em que pesem as alegações autorais em não reconhecer o contrato de empréstimo na peça inicial, o banco acostou o instrumento assinado e instruído de toda a documentação pessoal do autor, levando a conclusão da existência e validade da contratação questionada nos autos em epígrafe, de modo que o próprio autor requereu, ao ID. 10121263, a desistência do processo. Postura que demonstra a sua má-fé pois, inicialmente sustenta não ter firmado nenhum negócio jurídico com a instituição financeira e, após apresentado o contrato, requereu a extinção da ação. Nesse sentido, o artigo 80, do CPC estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos, o autor se enquadra na previsão do inciso II do respectivo artigo, qual seja, explícita alteração da verdade dos fatos alegados na exordial. Em consonância, esta Primeira Turma Recursal decidiu em caso análogo, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. ARTIGO 80, INCISO II E III, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3001840-86.2021.8.06.0172, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2022) Diante disso, não há como acolher a insurgência recursal do autor, visto que a sentença fora proferida com base na conduta desleal do promovente e dos documentos comprobatórios nos autos, fixando, com acerto, multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/01/2024, 00:00