Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo nº.: 3001751-13.2023.8.06.0069 Promovente: VALMIR VICENTE DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALMIR VICENTE DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Em suma, o autor alega ter sido vítima de um empréstimo fraudulento junto ao Banco demandado, realizado na forma de consignado, a ser descontado diretamente da sua aposentadoria, pois alega que não contratou tal empréstimo. Sob tais fundamentos, pretende a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por dano moral. Regularmente citada, a Instituição Financeira ré aduziu contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e revogação da gratuidade de Justiça. No mérito, em linhas gerais, sustenta a regular contração do empréstimo consignado e apresentou o ajuste assinado a rogo (Id. 72986689). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (Id. 73103884). Os autos vieram conclusos. Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de 'falta de interesse de agir' tendo em vista que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como à luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao Judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, é o dito Princípio de acesso a jurisdição. Afasto a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela. Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo. Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. Com isso, vencidas a preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Inicialmente, anuncio o julgamento no estado do processo, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura do autor ou a perfectibilização do negócio jurídico que beneficia o réu. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de n. 00186673977. In casu, tinha o autor, ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas não o fez. Em contrapartida, a Instituição Financeira ré demonstrou que o empréstimo contestado foi realizado mediante contrato escrito, conforme documento acostado ao Id. 72986689, sendo o valor efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do requerente (Id. 72986690). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor mais duas testemunhas. Por consequência, pelo que percebo nos autos, o Banco réu conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado a rogo pelo autor, juntamente com os documentos pessoais dele, da pessoa rogada e das testemunhas, bem como comprovante de transferência bancária dos valores - TED, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Assim, apesar da negativa do autor, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de ciência do autor, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, acompanhado de sua filha e de duas testemunhas, cujo valor recebido decorre do respectivo contrato, não podendo se esquivar da relação jurídica, já que demonstra que possui outros empréstimos no mesmo sentido. O instrumento apresentado pelo Banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que o autor afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta. Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato. Pelo conjunto probatório produzido, entendo que o contrato objeto de impugnação pelo autor, obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura a rogo [filha do requerente] e acompanhado de 02 testemunhas, com apresentação pelo Banco réu dos documentos pessoais de todos os envolvidos, tudo isto é suficiente para excluir a pretensão autoral. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato n. 00186673977, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do Banco promovido. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. DISPOSITIVO. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo, o presente feito. Coreaú-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00