Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001643-83.2021.8.06.0091.
RECORRENTE: RAYANNA CANDIDO GOMES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3001643-83.2021.8.06.0091
RECORRENTE: RAYANNA CANDIDO GOMES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. DEVER DE CUIDADO DA PARTE PROMOVENTE NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, manejada por RAYANNA CANDIDO GOMES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a parte promovente (id. 10955125) que é correntista do Banco demandado, sendo que em data de 30.07.2021 foi realizada uma transferência, via pix, não autorizada de sua conta corrente, no valor de R$ 6.000,00, o que ocasionou o não pagamento de um cheque do mesmo valor. Afirmar que tais fatos teriam lhe causado abalo e constrangimento por falha na segurança do aplicativo do Banco acionado. Sob tais fundamentos requer a devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais. Adveio, então, sentença (Id. 10955163) que julgou improcedentes os pedidos autorais. Registrou falhas exclusivas do consumidor, por ação ou omissão, ou ainda que se descuidou do dever de guarda. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 10955168), pleiteando a reforma da decisão, argumentando o fortuito interno do banco, visto que, a autora não se ausentou do domicílio. Comprovação de que não realizou a transferência. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 10955186), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Tendo a promovente alegado o ocorrido, compete à promovida a demonstração de fatos que alterem a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da lide consiste no uso de conta bancária sofrendo um possível golpe de transferência de valores "PIX". Porém, o Banco demandado logrou demonstrar que a transferência via pix objeto deste litígio foi realizada através de aparelho celular - ANDROID - da parte autora [IMEI 1uixywKvvMOwMho51Ph6eX18JPPGZTSs6dJnNp7zgPE], de uso habitual da requerente, que foi cadastrado no sistema do Banco requerido pela demandante em data de 14.12.2020 (id. 10955153, p. 2). Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que se vislumbra no caso em tela.
No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, bem como pelo boletim de ocorrência, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Restou evidente que a ação criminosa é desvinculada da atividade bancária, não tendo a instituição financeira contribuído para a prática do crime. Assim, o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de golpistas, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC. Nesse sentido: Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022). Desta forma, não resta confirmado o argumento exordial de fraude e a falha no sistema de segurança da promovida, inaplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco não responde objetivamente pelos danos causados. Em análise dos autos, verifico que a promovente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar aparelho telefônico, observa-se que a promovente quebra o dever mínimo de cautela, e abre acesso aos dados bancários, dando efetividade aos saques de sua conta bancária. Nesses casos, conforme precedentes,
trata-se de inobservância do dever de cautela. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE VIA WHATSAPP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA "PIX" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mutatis mutandis: "É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC). Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos."(TJPR, RI nº 0018696-70.2021.8.16.0182, Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. em 11.03.2022) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014863-16.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50148631620218240091, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal). Transcreve-se, por oportuno, trechos da sentença recorrida: "Conclui-se, portanto, que in casu, a transferência contestada corresponde ao padrão de uso da autora, razão pela qual não havia motivos para bloqueio ou estorno por parte do Banco réu por suspeita de fraude. Assim, considerando que o valor estava dentro do padrão de normalidade de pretéritas operações, a transferência vergastadas foi licitamente liberada pelo Banco demandado. Por fim, não se pode olvidar que a guarda das chaves de acesso são de responsabilidade exclusiva do consumidor, porque o banco não tem ingerência sobre essa guarda. No caso, não há indícios de falha na segurança do promovido, razão pela qual inexiste responsabilidade ante a culpa exclusiva da consumidora". Assim, em que pesem os argumentos da parte recorrente, não vislumbro a falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária a dar ensejo a sua responsabilização pelo evento danoso, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00