Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: a) cita a ausência de pretensão resistida; b) sustenta a regularidade da contratação e da cessão de crédito realizada; c) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados; d) requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé e a pagar o débito discutido nos autos; e) aduz a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 70228245), tendo a parte autora requerido a extinção da ação, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ab initio, concernente ao requerimento de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. O demandado alega a inexistência de pretensão resistida, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa. Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). A promovente afirma desconhecer a origem da dívida que ocasionou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção e restrição ao crédito. Por sua vez, o requerido cita a legitimidade do contrato firmado e da negativação, acostando aos autos o instrumento devidamente assinado, com cópias dos documentos pessoais da autora e certidão demonstrando a cessão de crédito realizada. Assim, da análise do caderno processual, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço do demandado, uma vez que este logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica ora discutida, à medida em que a assinatura aposta no contrato possui o mesmo padrão gráfico da escrita nos documentos de identificação da demandante. É importante salientar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, sendo a improcedência dos pleitos autorais medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - NEGATIVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS - ASSINATURAS IDÊNTICAS -NEGATIVAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte promovida acostou documentos que comprovam a cessão de crédito e a origem do débito questionado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, se torna imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. (N.U 1038733-63.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, publicado no DJE 22/09/2023). Destarte, desacolho o pedido de extinção do feito em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, por não haver a menor dúvida de que as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais da autora são idênticas, restando evidenciada, portanto, a regularidade da contratação e a higidez da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Contudo, apesar de desacolher a pretensão autoral, não vislumbro a necessidade de condenação da demandante em multa por litigância de má-fé, à medida em que tal instituto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, visto que a Constituição assegura o direito de ação exercido sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória não somente de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Outrossim,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000915-08.2023.8.06.0015
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida junto ao requerido, no valor de R$857,79 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), a qual afirma desconhecer. Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, além do recebimento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 69175514). Na oportunidade, o demandado pugnou pela designação de audiência de instrução. Em contestação (Id 69243023), o indefiro o pedido contraposto realizado pela acionada, uma vez que esta não se qualifica como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), não estando autorizada a formular pretensões nos Juizados Especiais. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJDFT - Processo Nº 20140710047263ACJ). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
17/11/2023, 00:00