Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000978-33.2023.8.06.0015
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante o requerido, no valor de R$474,16 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). Todavia, assevera que a desconhece, pois nunca firmou contrato junto ao réu. Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; além do recebimento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 69255094), o demandado: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) alega que a requerente acostou aos autos documento de identificação desatualizado; c) cita a inexistência de pretensão resistida; d) afirma a ausência de prática de ato ilícito, diante da existência de relação contratual entre as partes; e) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados; f) assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 69456620). Foi apresentada réplica (Id 70219362), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Foi realizada audiência de instrução (Id 72471824). É o que importa relatar. Passo a decidir. Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal. Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O réu alega a falta de interesse processual da requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa. Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar. Em continuidade, afasto a alegação de que o RG da autora está desatualizado, uma vez que o aludido documento, apesar de ser do modelo antigo, ainda pode ser utilizado. Além disso, encontra-se em boas condições, sendo apto a identificar a demandante. A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Em defesa, o reclamado afirma ser legítima a contratação. Dessa forma, incumbia a ele comprovar a existência do negócio jurídico, apresentando o alegado instrumento contratual. Porém, somente acostou aos autos um suposto termo de cessão de crédito, que, por si só, não é capaz de atestar a regularidade do ato. Logo, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito de R$474,16 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), com a consequente exclusão do registro do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00). VALOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8. Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito". Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos. Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9. A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação. Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10. Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11. Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente. Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091). Entretanto, verifica-se pelo documento de Id. 69255099 que a demandante já possuía negativação preexistente. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois o caso se adequa às disposições da Súmula 385 do STJ, que preceitua o seguinte: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
29/11/2023, 00:00