Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3001034-66.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc. LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Em síntese, a parte promovente alega que ao solicitar crédito para compra de bens e produtos, fora surpreendido com a informação de que seu nome havia, acerca de débito no valor de R$ 764,43 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que fora incluído por solicitação da demandada, que entende totalmente descabida vez que fundada em contrato do alega jamais ter sido pactuado, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome no rol de devedores e danos morais. Em sua defesa, a promovida reconhece o contrato firmado entre as partes, que é inequívoca a prova da contratação e do débito constituído, em razão do qual gerou a negativação. Ao final, requereu a improcedência total. Em réplica, o autor rebate a tese de defesa da ré sustentando a essencialidade da cópia do contrato em que se originou a dívida inscrita, não havendo contrato assinado com o detalhamento dos dados pessoais da autora. Ao final, reitera os pedidos da exordial. Decido. O cerne da questão, sem maiores delongas, reside na averiguação de danos morais pela suposta cobrança e negativação indevida. A presente relação jurídica deve ser orientada sob as normas previstas na Lei 8.079/93 (Código de Defesa do Consumidor) dada sua natureza consumerista, cabendo ser a regra geral segundo a qual incumbe a empresa demandada o ônus de apresentar aos autos o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito ora perseguido, conforme o comando do art. 6º, inciso VIII do referido diploma legal. Em atenta análise das provas anexadas nos autos, entendo que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da contratação bem como da inadimplência que gerou a negativação. Ora, cumpre salientar que a exigibilidade do crédito por parte da autora origina-se da cessão do crédito, que a habilitar a sub-rogar a credora originária em todos os seus direitos creditórios, independendo de prévia notificação do devedor sobre a cessão como condição necessária a validade da cobrança ou mesmo posterior negativação. Assim, tem-se que a promovida fez prova da dívida de forma satisfatória, diante da prova da inexistência de fraude, que pode ser constatada pelo fato de que nos boletos endereçados à autora anexados aos autos, relativos a cobrança das faturas, há o mesmo endereço o qual a autora confirmou como sendo o local de sua residência, conforme depoimento tomado na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 72756801), além da afirmação de que seus documentos jamais foram roubados ou furtados, o que revela que não teriam sido usados por terceiros para fins ilícitos. Assim, diante da prova robusta da existência da contratação e da dívida, sendo a demandada a legítima credora por cessão, tem-se que a promovida realizou uma cobrança regular e em pleno exercício do direito, pois os recibos acostados em sua somatória não concretizam com o valor contratual. Portanto, a promovente não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Decerto, entendo a ausência de abalo algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO EM DUPLICIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURAS REFERENTES À PERÍODOS DISTINTOS. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050181-07.2019.8.06.0160 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Santa Quitéria - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/03/2022 - Data de publicação: 29/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DE DADOS E CADASTRO. COMPROVADO O CONTRATO E A REGULAR NEGATIVAÇÃO. AUTORA NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, NEM SE CONTRAPÕE AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. AUSENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0051768-75.2021.8.06.0069 - Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas - Comarca: Coreaú - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 23/03/2022 - Data de publicação: 24/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. ALEGATIVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS ADVINDOS DO EPISÓDIO NA ESFERA IMATERIAL DA PARTE AUTORA, EM DESCOMPASSO COM O INSTITUTO DO DANO MORAL, QUE ATINGE CADA INDIVÍDUO DE FORMA PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0007400-13.2019.8.06.0178 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Uruburetama - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/05/2021 - Data de publicação: 01/04/2022) [g.n.]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de fraude, podendo a promovida realizar os expedientes devidos de cobrança, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Gratuidade judicial deferida, conforme fundamentação acima. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente
04/12/2023, 00:00