Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO IVANDO ALVES NOGUEIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. É INDEVIDA A COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001319-95.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO IVANDO ALVES NOGUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Aduziu o promovente ter sido surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por falha do promovido. Em contestação, a promovida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se manifestou pela improcedência da ação, alega, em preliminar, ser parte ilegítima; no mérito, afirma que a cobrança ocorreu regularmente, e que não incluiu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. A promovida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, por sua vez, afirma que houve mera cobrança sem que ocorresse a negativação do nome do autor. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de débitos, indeferindo seu pedido de reparação por danos morais. Irresignada, a recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Recurso Inominado. Argumentou que é possível cobrar dívidas prescritas, sendo viável a manutenção do débito. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais. Destarte, partindo-se da premissa de que o débito em questão data de setembro de 2015, o prazo para cobrança de débito deste é de cinco anos, transcorrido o qual incide a prescrição da ação de cobrança. Como é cediço, o débito prescrito não pode ser cobrado pelo credor; pode ser pago voluntariamente pelo devedor, mas não pode ser cobrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c/c compensação por danos morais. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.114.697/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Importante destacar que não há nos autos prova de inscrição ilegítima ainda constava nos cadastros restritivos de crédito mesmo após prescrita. A situação experimentada pelo promovente é referente ao cadastro do débito no sistema Serasa Limpa Nome, no qual o credor oferece condições especiais para o adimplemento; conduta essa que não se mostra abusiva, nem causa restrição ao crédito. Desse modo, não se verifica a existência de dano moral indenizável. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, pois é cabível e necessário o reconhecimento da prescrição da dívida em discussão nos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei no 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
30/04/2024, 00:00