Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000176-02.2023.8.06.0220.
RECORRENTE: ALEXANDRE LEITE LEMOS
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO Nº 3000176-02.2023.8.06.0220
RECORRENTE: ALEXANDRE LEITE LEMOS
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA JUIZADO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO PESSOAL, UM DELES NA MODALIDADE CONTACTLESS (POR APROXIMAÇÃO), QUE PRESCINDE DO USO DE SENHA. DESCUIDO DO RECORRENTE NA GUARDA DO CARTÃO E COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO APENAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. CASO FORTUITO EXTERNO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
autor: i) abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e a ii) suspensão da cobrança do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), referente às transações realizadas em seu cartão de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. No mérito, alega que instituição financeira deve reparar o promovente pelas compras indevidas diante da responsabilidade objetiva, que independe de análise de culpa, pugnando o pagamento de indenização, por danos materiais, no importe das compras não autorizadas por ele, ou seja, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Despacho de ID 11987984 determinou a citação e intimação da parte promovida para se manifestar sobre a tutela de urgência. Manifestação do promovido, de ID 11988210, requerendo o indeferimento da de tutela de urgência, ante a narrativa do caso concreto, e tendo em vista a patente ausência dos requisitos autorizadores da medida. Despacho de ID 11988218 indeferiu a tutela de urgência requerida pelo promovente. Em Contestação (ID 11988232), o banco promovido sustentou a ausência de prática de ato ilícito, porque as compras foram realizadas por aproximação de cartão; descabimento do pedido de indenização; impossibilidade de inversão do ônus da prova; improcedência do pedido de indenização por danos materiais em razão da ausência de comprovação da falha na prestação de serviços. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 11988243). No ato, foi concedido à parte promovente prazo de 05 (cinco) dias para replicar o feito e, ainda, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Feito replicado, ID 11988247. Após regular tramitação, adveio a Sentença (ID 11988248), julgando improcedente o intento autoral, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de responsabilidade do promovido em relação às compras não reconhecidas realizadas por aproximação de seu cartão crédito que foi por ele extraviado/perdido, não fazendo a devida comunicação para o bloqueio do cartão. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 11988251), sustentado a existência de responsabilidade do banco promovido, pois a proteção de dados, bem como o cuidado com a segurança, é integralmente do banco, exatamente para não dar oportunidade para terceiros de má-fé tentarem tirar proveito econômico de situações alheias à vontade do consumidor. Assim, requer a reforma da sentença, para fins de condenar o promovido ao pagamento de indenização, por danos materiais, no importe das compras não autorizadas por ele, ou seja, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pelo banco (ID 11988259). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso em apreço, o objeto da controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, em razão das compras efetuadas com o cartão de crédito do autor, sem consentimento, que fora por ele extraviado, a ensejar indenização por danos materiais e morais. Extrai-se dos autos que o promovente, ora recorrente, no dia 28/01/2023, foi surpreendido com o desaparecimento de sua carteira, onde guardava documentos pessoais e alguns cartões de crédito de instituições financeiras diversas, inclusive, o que mantém com o banco recorrido. Em contato como o banco promovido, formalizou Boletim de ocorrência a pedido deste, posteriormente ao fato, dia 30 de janeiro de 2023, e não obteve o estorno de 9 (nove) compras realizadas por aproximação, sem a necessidade de uso de senha pessoal. As compras variam entre R$ 50 a R$ 200,00, que totalizam R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Com efeito, embora a responsabilidade da instituição ré seja objetiva, na forma da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a responsabilização objetiva não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sem a comprovação, no caso concreto, de falha na prestação de serviços do banco. O reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), de forma que o dever reparatório resta caracterizado, caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. Na hipótese, entendo que a indenização pleiteada a título de danos materiais não merece acolhida. Explico. Observa-se que, se as compras foram realizadas, como admite o recorrente, com seus próprios cartões - um deles, inclusive, as transações discutidas neste feito. efetivaram-se na modalidade contactless (por aproximação), sendo certo que o Boletim de Ocorrência somente foi lavrado 02 (dois) seguintes à ocorrência. Em adição, não se vê nos autos prova de que o recorrente tenha comunicado o fato ao recorrido no mesmo dia, conforme alegado. Ora, no caso dos autos, tratou-se de culpa exclusiva da vítima, uma vez que não foi diligente com a guarda de seus cartões, tendo apenas comunicado à instituição financeira acerca do extravio após a efetivação das compras, sem nenhuma prova do contrário. Note-se, inclusive, que o próprio recorrido, embora tenha perdido documentos importantes, como sua CNH, somente lavrou o Boletim de Ocorrência quando passadas mais 48 h do fato, e, ao que tudo indica nos autos, somente o fez após exigência do banco recorrido. Averíguo, ainda, que inexistem provas de que solicitou o bloqueio do referido cartão de forma imediata, vez que alegou, na exordial, que realizara ligações e envio de mensagens, todavia, deixou de colacionar número de protocolo, ou outro meio de prova a corroborar com a alegação. As partes recorrente e recorrida afirmam que as transações ocorreram mediante aproximação. Como é público e notório, atualmente a tecnologia permite a realização de compras por contactless, ou seja, pagamento por aproximação, bastando aproximar o cartão da maquineta que a transação é automaticamente autorizada, não sendo solicitada a senha até determinado valor. Isso exige que o consumidor tenha cuidado redobrado com a guarda e vigilância de seu cartão, para que terceiro a ele não tenha acesso, e, se for extraviado, deve comunicar imediatamente a instituição financeira. Eis o que diz a jurisprudência da 2.ª Turma Recursal dos Juizados do TJCE, a respeito do dever de guarda e vigilância do cartão de crédito: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050452-90.2020.8.06.0124, Rel. Juiz(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/06/2021, data da publicação: 25/06/2021) - Destaque nosso. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES EFETUADAS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA SEM O SEU CONHECIMENTO. PERDA DE CARTÃO MAGNÉTICO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - (Recurso Inominado Cível - 0007484-80.2011.8.06.0182, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 02/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) - Destaque nosso. Nesse raciocínio, no caso específico dos autos, não se aplica o entendimento da Súmula 478 do STJ, porquanto a perda do cartão de crédito com funcionalidade contactless (por aproximação) ativada, permitindo a realização de compras por terceiros,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais, c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar, proposta por Alexandre Leite Lemos em desfavor do Banco Intermedium S.A. Em síntese, consta na inicial (ID11987975) que o promovente possui cartão de crédito junto à requerida, e que, no dia 28/01/2023, notou o desaparecimento de sua carteira, contendo seus documentos pessoais e cartões de crédito. Narra, ainda, que foi surpreendido com a realização de com de compras em seu cartão de crédito que totalizam o montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Aduz que tais compras foram efetivadas por aproximação, sem seu consentimento, e que requereu do banco promovido o estorno das compras desconhecidas por ele, ocasião em que foi solicitada a realização de boletim de ocorrência, para assim proceder com o estorno do valor. Relata que o pedido do estorno de citado valor restou indeferido. Por essas razões, busca na justiça, em sede de tutela de urgência, requerendo o
trata-se de evento que se caracteriza como fortuito externo - e não interno - que exclui a responsabilidade do banco promovido, na forma do §3º do art. 14 do CDC. Deste modo, configurada a excludente de responsabilidade da ré, descabe indenização de danos materiais referentes aos valores utilizados nas compras através de cartão de crédito do recorrente, mesmo porque também não há comprovação de que as transações ocorreram após a comunicação do extravio/furto e solicitação de bloqueio, assim, não se pode imputar a responsabilidade ao recorrido. No tocante aos danos morais, diante de todo o contexto acima, não se vislumbra falha na prestação dos seus serviços do réu. Portanto, não há como se responsabilizar o demandando pelos danos sofridos pelo consumidor, pois a instituição bancária não praticou qualquer ilicitude. Pontue-se, ainda, que não se trata de dano moral in re ipsa. Com efeito, ainda que se possa presumir aborrecimento sofrido pelo reclamante, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária, até porque, como foi fundamentado, as compras por pagamento por aproximação se deram por fortuito externo, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
03/10/2024, 00:00