Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA TARIFÁRIA. BLOQUEIO DE CARTÃO E USO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUPOSTO ESTORNO DOS VALORES. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em desfavor de JOSE HELIO OLIVEIRA SANTANA que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 13ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza (ID. 10380595), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo declarado a inexistência dos débitos vinculados ao cartão com final 9862, determinado o desbloqueio do cartão com final 2304, bem como condenado a instituição financeira a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. Preliminarmente, ressalte-se que este juízo é competente para o julgamento da demanda. Contrariamente ao que restou disposto no recurso, não há complexidade na prova ou imprescindibilidade da prova pericial, visto que os meios de prova colacionados aos autos são suficientes à resolução da lide. 4. Ademais, verifico que a demanda possui natureza claramente cível, sendo a esfera criminal autônoma e incompetente para julgar a reparação buscada pelo autor, conforme ditames da relação consumerista sob análise. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 5. Assim, passo a decidir. Quanto ao mérito, após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 6. Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 7. Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367, DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 8. Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 9. No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade das operações ou o estorno dos valores, no seguinte sentido: "Nesse sentido, o STJ afirma que a responsabilidade do banco, ora fornecedor do serviço, decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Entendimento este, firmado e consolidado na Súmula Nº 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Segundo tal entendimento, a fraude promovida por terceiro é considerada fortuito interno, pois a promovida tem o dever contratual de gerir com segurança os dados e as movimentações bancárias dos clientes. Claramente, o caso se amolda a tais características, porquanto, fazem parte do próprio risco do empreendimento, persistindo a obrigação de indenizar. Da narrativa autoral e dos elementos comprobatórios contidos nos autos, percebe-se que o autor juntou todos os documentos que estavam em seu poder para comprovar suas alegações, tendo, inclusive, efetuado boletim de ocorrência, acostado ao id 39079921e seguintes. Portanto, percebe-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Dessa forma, constata-se que realmente houve descontos no cartão do requerente, tornando tal ponto incontroverso. De outro lado, caberia à empresa promovida comprovar por qualquer modalidade verbal ou escrita a legitimidade do débito efetuado. Nesse sentido, constata-se que a instituição financeira não destituiu os fatos controversos acerca da fraude, se limitando apenas a alegar de modo genérico a perda do objeto face o estorno dos valores, a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de dano moral, não existindo, portanto, base legal para tais argumentos, pois, no caso dos autos, não foi apresentado nenhum conteúdo probatório que extinguisse, modificasse ou impedisse o direito apresentado na peça inicial, conforme alude o art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I e II, do CDC. Ademais, não vale prosperar a alegação de perda do objeto pelo fato de ter havido o estorno dos valores cobrados, uma vez que, a parte promovente impugnou tal afirmação, não tenho, de outro lado, a empresa ré, acostado aos autos, quaisquer comprovantes de pagamento.". (grifos acrescidos) 10. Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a mesma tese apresentada na contestação de que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor e foram estornados os valores debitados de forma indevida. 11. Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da não comprovação da culpa do autor ou mesmo do estorno dos valores por meio de comprovante de transferência. Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 12. Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 13. Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 14. Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 15. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 16. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
31/07/2024, 00:00