Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA CAMPOS BEZERRA DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº 3001817-27.2023.8.06.0090
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de inclusão de limites de cartão de crédito, qual seja: Contrato de Nº 862942266-1, e que não reconhece, no valor de R$ 778,00, com parcelas de R$ 52,25, tendo sido descontado 45 parcelas, totalizando R$ 2.351,25 (R$ 2.351,25 x 2 = R$ 4.702,50), com data de inclusão em 14 de agosto de 2019; pelo Banco réu. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. Em contestação, ID 70413042, o Banco requerido alega preliminarmente a atuação sistemática do advogado da parte autora, a existência de prescrição trienal, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível por necessidade de perícia, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita, no mérito afirma que a contratação entre as partes efetivamente aconteceu e afirma que não há prova do dano material e moral, e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID 70741749). Em réplica à contestação, ID 71073328, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que confirma os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido. Da atuação sistemática do advogado. A alegação de que a procuradora da autora pratica a advocacia com habitualidade e de forma predatória não pode por si só prejudicar o andamento e julgamento da presente ação, visto que não foi apontada de forma específica a relação da informação com o caso em tela, e não foi indicada nenhuma matéria prejudicial ao deslinde da causa. Da prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora informa que o suposto contrato iniciou em 2019, a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento. Logo, afasto a preliminar de prescrição trienal. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas documentais já devidamente demonstradas. Assim, constatada a desnecessidade da realização de prova pericial, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida). Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pela autora e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário. Assim sendo, rechaço as preliminares em exame. Da impugnação à justiça gratuita. O rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o artigo 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que aduz "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável. Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de margem de limite de cartão de crédito consignado em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou documentos comprobatórios que o cartão de crédito consignado foi efetivamente contratado entre as partes via terminal eletrônico de auto atendimento, confirmado com o uso de cartão, senha pessoal da autora e SMS (ID 70413045), inclusive com numerário disponibilizado em conta de sua titularidade, assim, verifico que o Banco requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, os elementos acostados remetem à conclusão de que houve, efetivamente, a contratação do contrato bancário aludido, afastando a possibilidade de acolhimento da pretensão anulatória, bem como a responsabilidade da instituição financeira, vez que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará tem entendimento que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO E SENHA PESSOAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, tendo juntado os documentos de fls. 37/64, os quais demonstram que o contrato questionado foi realizado por meio de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão de chip e senha pessoal, tendo sido disponibilizado numerário em conta de titularidade da promovente. 3. Em operações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4. Ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01644071720198060001 CE 0164407-17.2019.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO REALIZADO DE FORMA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL. CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0200181-57.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). (grifo nosso). Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Icó/CE. Data registrada no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00