Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º: 3001549-98.2023.8.06.0113 PROMOVENTE: JOSÉ KLECIO FERREIRA CEZARIO PROMOVIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA: Vistos em conclusão. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido.
Trata-se de Ação de Indenização Por Cobrança Indevida c/c Reparação Por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSÉ KLECIO FERREIRA CEZARIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal. A Constituição Federal, datada de 05 de outubro de 1988, apregoa expressamente que as causas em que empresa pública federal for interessada é de competência da Justiça Federal, in verbis: Constituição Federal de 1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…). Destacou-se. Se não bastasse, a Lei nº. 9.099/95 ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujos processos são regidos pelo rito sumaríssimo, trouxe também de forma expressa que as empresas públicas da União não poderão ser partes em processo instituído no rito criado. Vejamos: Lei nº. 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (…). Destacou-se. Por outro lado, o art. 51, inciso IV, da supracitada Lei, deixa clarividente que os impedimentos de seu art. 8º implicará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, considerando ser o Juizado Especial Cível incompetente para processar o presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, julgo extinto o presente feito, de ofício, sem resolução de mérito. Proceda-se ao cancelamento da Audiência de Conciliação designada neste feito para o dia 06.02.2024, às 10:00h. Sem custas nesta instância (arts. 54 e 55, LJE), posto que não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar ação perante juízo incompetente. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte promovente, por conduto de seu(s) causídico(s) habilitado(s) nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
14/11/2023, 00:00