Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
RECORRIDO: VICENTE DE PAULO RIBEIRO OLIVEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACATI/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - RECURSO INOMINADO: 3002633-77.2023.8.06.0035 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Santander S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Vicente de Paulo Ribeiro Oliveira. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a instituição financeira a retirar o nome do consumidor do SPC/SERASA, e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 12052921). Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que a mera cobrança indevida não configura dano moral, especialmente quando não houve maiores repercussões. Destaca que o consumidor não comprovou nenhuma violação a direito da personalidade. (ID. 12052926). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Destaca que a negativação só foi resolvida após intervenção judicial. Requer a manutenção da sentença. (ID. 12052936). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da cobrança do débito e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando os autos, percebe-se que a controvérsia gira em torno apenas da negativação indevida e da condenação em indenização por danos morais. O consumidor comprova a negativação em sua inicial (ID 12052899 e 12052900). A negativação indevida do nome do consumidor é fato comprovado e que atrai a condenação por danos morais. De outro lado, por atribuição processual, caberia à instituição financeira, na forma do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade da relação jurídica que deu origem à inscrição em cadastro restritivo de crédito. Contudo, em sede de contestação (ID 12052915), o banco deixa de apresentar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ao se limitar a alegar que tomou todas as medidas cabíveis quando houve conhecimento dos fatos. Pois bem, é de conhecimento de todos que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. Com efeito, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. In casu, verifica-se que a autora teve o nome inscrito no cadastro dos inadimplentes (fl. 17) em razão de dívida já quitada (fl. 16), no valor de R$ 24.996,69 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos). Em contestação, a empresa promovida/apelante confirmou a existência de negativação indevida, efetivada por ex funcionário, sendo tal fato inconteste nos autos. 2. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, uma vez comprovada e confirmada em contestação que a empresa promovida efetivou uma negativação de forma indevida, resta configurado o ato ilícito. 3. Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. No caso, é entendimento pacificado que a mera inclusão indevida do nome do lesado em cadastro restritivo de crédito constitui dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 4. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré. 5. No caso em análise, considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, tão somente para reduzir o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0905862-62.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização por danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Desta feita, confirmo a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto (abalo no histórico de crédito), compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, alinhando-se aos precedentes dessa Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
06/11/2024, 00:00