Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000960-68.2022.8.06.0040.
RECORRENTE: MARIA ALVES DA CRUZ
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MARIA ALVES DA CRUZ
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO, PROCURAÇÃO PÚBLICA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000960-68.2022.8.06.0040 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos do processo nº 3000960-68.2022.8.06.0040, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por Maria Alves da Cruz em face do Banco Itaú Consignado. Em síntese, consta na inicial que a promovente foi surpreendida ao perceber descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo que alega não ter contratado Consignado (nº 580068348), ademais, não obteve informação por parte do banco sobre tal contratação. Assim, no mérito, pugnou pela anulação do contrato referido, ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas e condenação do banco ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação, no ID 7842247, arguiu o banco requerido, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição e conexão. Já quanto ao mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual assinado por procuradora, e ted. Após regular processamento, adveio a Sentença de ID 7842263, que julgou improcedente a ação, afirmando que: "não há, no presente caso, amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais, pelas razões acima expendidas, portanto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos." Inconformado com a decisão, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 7842265), sustentando a tese de que seriam necessárias a assinatura de duas testemunhas e um rogado, para perfectibilização do contrato. Razão pela qual requereu a reforma da sentença, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, devendo o Recorrido ser condenado pelos danos morais e materiais, inclusive a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Recorrente." A parte promovente apresentou Contrarrazões no ID 7842269. É o relatório, decido VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência e validade da contratação do empréstimo consignado mediante assinatura de procurador constituído, bem como, se eventual falha na prestação do serviço gerou danos materiais e morais para o recorrente/promovente a serem restituídos. Extrai-se dos autos que o recorrente/promovente apresentou, junto à inicial, documentação que evidencia a existência de empréstimo consignado (contrato nº 580068348), registrado junto ao Banco Itaú Consignado (ID 7842242), o que vem gerando descontos mensais que entende indevidos, uma vez que sustenta não ter realizado qualquer contratação nesse sentido junto ao Banco. Por outro lado, observa-se que o Recorrido/promovido alegou que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do recorrente advém do contrato de empréstimo questionado, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Id. 7842249), o qual restou devidamente instruído com os documentos pessoais da parte recorrente/promovente (Id. 7842249), procuração pública outorgada pela recorrente/promovente, concedendo poderes à sua procuradora, a Sra. Iara Correia Coutinho (Id. 7842249 - pág. 09 e 19), documento de identificação da procuradora (Id. 7842249 - pág. 08), bem como comprovante da ordem de pagamento (Id. 7842251). No que concerne à contratação do empréstimo consignado por parte de procurador, devem ser analisados, ainda, os poderes concedidos no instrumento mandatório (id. 7842249 - fls. 9/10), aqui transcritos: " a quem confere amplos poderes para representá-la perante as instituições financeiras, especialmente o Banco Itaú Consginado S.A, por meio da assinatura em documentos para contratação de produtos de crédito, autorização de desconto dos valores das parcelas a serem pagas diretamente em folha de pagamento, benefício ou aposentadoria do INSS, e requisição de pedidos de portabilidade e refinanciamento" De acordo com o Código Civil Brasileiro, pode-se observar que os poderes estabelecidos e conferidos são específicos, nos termos do § 1º do artigo 661, e suficientes ao negócio jurídico entabulado, conforme o art. 662. Logo o negócio jurídico é válido, regular e eficaz, senão vejamos: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação aquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Ademais, ressalta-se que os dados pessoais da recorrente/promovente constantes do contrato de empréstimo, coincidem com os apresentados na inicial, inclusive o endereço, razão pela qual se rejeita o argumento de que não firmou o contrato objeto da lide. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o retromencionado ato jurídico contratual é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando, pois, qualquer falha na prestação de serviço. Nesse contexto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negative, na espécie, é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o Banco promovido/ recorrido agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes. Ademais, tal entendimento também se coaduna com o precedente da 1ª Turma Recursal do TJ/CE em caso similar, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO, PROCURAÇÃO PÚBLICA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001413320238060029, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/11/2023) (Grifo nosso) O caso diferencia-se ainda do IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 com a ementa abaixo colacionada e instaurado no âmbito do TJCE, considerando-se que, para a regular contratação de empréstimos consignados por parte não alfabetizada, será necessária a presença de uma especial proteção ou formalidade, qual seja, a aposição de digital, na presença do rogado(a) e duas testemunhas, quando não houver procuração pública. "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Pelas razões legais e jurisprudenciais acima expostas, mantenho inalterada a sentença de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
09/01/2024, 00:00