Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001468-84.2023.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: Nome: MARIA DE JESUS MOURA EVANGELISTAEndereço: PV Bom Principio, 0, Lagoa Santo Antonio, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond. Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE JESUS MOURA EVANGELISTA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Processo protocolado perante o sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico no dia 03/11/2023 e distribuído para esta Vara Cível na mesma data. Eis o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, uma vez que, conforme a Portaria 2304/2022 do TJCE, apenas os processos com classes processuais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico - PJE. Dessa forma, em se tratando de feito destinado a competência que está configurada para tramitação no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, deve ser adotado analogicamente o disposto na Portaria 2432/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Intime-se. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00