Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050221-67.2020.8.06.0058.
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050221-67.2020.8.06.0058
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA RODR,IGUES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INCABÍVEL A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, a autora alega, na inicial (ID: 10418800), que recebeu, em sua residência, cartão de crédito, não solicitado, da instituição ré, e que vem sendo incomodada com mensagens e ligações informando que seu limite foi majorado, mesmo sem nunca ter sido desbloqueado nem utilizado tal cartão. Alega, ainda, que foi informada de que estaria devendo uma certa quantia, oriunda de cartão de crédito. Em sede de Contestação (ID: 10418817), a instituição financeira alega a regularidade da contratação e indica link para oitiva de áudio referente ao momento da contratação. Adveio a Sentença (ID: 10418833), que julgou procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Desse modo, condenou a promovida ao seguinte: 1- Declarar extinto qualquer vínculo referente ao cartão de crédito objeto da lide. 2- Pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos em que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. A parte promovida opôs Embargos de Declaração (ID: 10418836), os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (ID: 10418839). Por conseguinte, a promovida apresentou Recurso Inominado (ID: 10419942), requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. Sem contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme ID: 10041591, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, suscito a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não restou minimamente demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, visto que não há prova de dívida efetiva decorrente de cartão de crédito. Nesse cenário, ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor da autora, no que diz respeito à comprovação da relação jurídica questionada, seria indispensável que esta fizesse prova da dívida que estaria contestando. Isso, aliás, poderia ter sido facilmente obtido através da apresentação de extrato bancário ou, até mesmo, por simples documento oficial do Banco Santander, emissor do cartão de crédito questionado. No entanto, não consta nos autos qualquer prova que demonstre a dívida questionada nos autos (fato constitutivo do direito). Ademais, cabe mencionar que, embora se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da instituição financeira, não fica o consumidor isento de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, devendo comprovar os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: "(…) A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes (…)" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). Na mesma linha, segue o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CABE AO CONSUMIDOR COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTACAO DE SERVICO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NO PRODUTO. DANO MORAL INCABIVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000025-87.2020.8.06.0140. CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 5ª Turma Recursal Provisória. Juiz de Direito - Relator: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. 16/12/2021) (Destacamos) Nessa linha, indiscutivelmente, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo (notadamente o da inversão do ônus da prova) não o exoneram de seu encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. Portanto, in casu, incumbiria à autora provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente, quanto à dívida decorrente de cartão de crédito (ônus do qual não se desincumbiu). A promovente apenas apresentou foto do cartão de crédito (ID: 10418803), porém, em nenhum momento, comprovou a dívida indevida. Posto isso, considerando que os documentos inclusos não dão respaldo à versão apresentada pela autora, inexistindo verossimilhança em suas alegações, o dano material (que não se presume), não restou cabalmente demonstrado nos autos, não incidindo, por sua vez, a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC (restituição em dobro). De outro norte, inexistente a comprovação de dívida indevida, não resta configurado o abalo moral indenizável, ou ofensa aos direitos a personalidade a ensejar a desejada compensação pecuniária. Portanto, considerando a fundamentação exposta, a sentença merece ser reformada, em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, o que conduz à improcedência da demanda. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
03/09/2024, 00:00