Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Sira Oliveira Silva, em face da decisão colegiada de ID 7351613, a qual entendeu pelo não provimento do recurso inominado (ID 5422855) interposto pela embargante. Através dos presentes embargos, requer a embargante que sejam sanadas as omissões e contradições supostamente existentes no acórdão, para que seja reformada a decisão no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo, e a inexistência do depósito no valor de R$ 2.102,71 (dois mil, cento e dois reais e setenta e um centavos). É o que importa relatar. Posto isto, decido. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida (ID 7351613) Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, em que pesem os argumentos da embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão hostilizada, ao concluir pelo não provimento do recurso inominado interposto, posto que verificada a legalidade da contratação do empréstimo. Na situação posta nos autos, em que pese na vestibular a parte embargante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco demandado, enfatizando inexistência de contratação, quando afirma que não celebrou contrato de empréstimo junto ao banco requerido, vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a instituição financeira juntou contrato de empréstimo, repousante no evento de ID 5422533, referente à realização de negócio jurídico, no qual se verifica a presença de documentos pessoais da parte autora, anexando também comprovante de transferência bancária (ID 5422536) no importe de R$ 2.102,71, o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda. Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que esta magistrada reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, neste primeiro momento, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu, não trazendo a demandante, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação. Nesse diapasão, tendo em conta o princípio da livre persuasão racional ou livre convencimento motivado, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes. Certo é que os documentos juntados e alegações das partes permitiram o exame completo da controvérsia. Conclui-se, dessa forma, que a pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise das provas já devidamente analisadas. Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante " (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada. Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório que ensejou a manutenção da sentença, tema já apreciado, de forma exauriente, na decisão colegiada impugnada. Outrossim, importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante. Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e intuito de rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no REsp 1312591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/12/2014) "PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00