Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000801-27.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: JOSEFA BEZERRA MUNIZ
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000801-27.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: JOSEFA BEZERRA MUNIZ.
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE. RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL . Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Josefa Bezerra Muniz, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. Por sentença (ID. 7937328), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a instituição financeira promovida logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico impugnado na exordial, por meio da juntada do contrato de empréstimo consignado, considerando idênticas as assinaturas do instrumento contratual e dos documentos juntados à inicial, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. A promovente interpôs recurso inominado (ID. 7937330), arguindo que o negócio jurídico é fraudulento, sendo necessária a realização de perícia técnica, com o fim de aferir a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Requer, então, a reforma da sentença, para acolher o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões no ID. 7937332, requerendo que seja negado o recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Remetido o caderno processual para esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Nas razões, a recorrente aduz a complexidade da causa, diante da imprescindibilidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a legitimidade da assinatura posta no contrato impugnado na exordial, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Acerca disso, embora a instituição financeira, durante a instrução probatória, tenha juntado o contrato de empréstimo consignado (ID. 7937307), no qual consta cópia dos documentos pessoais da autora, as assinaturas, apesar das semelhanças, não são idênticas às constantes da procuração, do RG e do comprovante de residência (ID. 7937301, ID. 7937297 e ID. 7937298). De fato, nos documentos que instruíram a petição inicial, a grafia do autor apresenta sutis diferenças, suficientes para não confirmar, com robustez, a falsidade ou a legitimidade do contrato. Esses traços das assinaturas ensejam insegurança ao magistrado para decidir pela fraude, se não atestada a legitimidade por profissional habilitado para tal mister, uma vez que não há inquérito, laudo técnico imparcial ou mesmo ação penal que ateste eventual falsificação do instrumento contratual. Assim, somando-se às demais inconsistências aduzidas nas razões do recurso e à boa-fé do recorrente em realizar o depósito judicial do valor creditado em sua conta, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a "olho nu" a legitimidade da assinatura no contrato bancário. Não há segurança, portanto, para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita perícia grafotécnica na cédula de crédito bancário, vez que a parte autora nega ter assinado o instrumento do contrato. Data máxima vênia, a sentença a quo deve ser anulada, haja vista que a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). Assim, é curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos Juizados Especiais que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no Enunciado n. 54 do FONAJE. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da assinatura constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0009645-42.2016.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. PERÍCIA TÉCNICA EM ASSINATURA CONSTANTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DO CPC, ART. 464 E SEGUINTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO. RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA. FONAJE, 54. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEI N. 9.099/95, ART. 51, II. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. (Recurso Inominado Cível - 0050468-39.2020.8.06.0061, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (Recurso Inominado Cível - 0002682-41.2019.8.06.0123, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n.º 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e declarando a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo-o, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
07/02/2024, 00:00