Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002238-57.2023.8.06.0012 Promovente: ELENILCE GUANABARA Promovidas: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELENILCE GUANABARA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. A promovente sustentou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela instituição financeira promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, por dívida não reconhecida de R$ 3.576,71 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos). Requereu tramitação prioritária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção de crédito, declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. As empresas promovidas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A sob o argumento de que se trata meramente de agência de cobrança em favor do real credor e total responsável pela dívida, no caso a instituição financeira co-promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; e preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir sob o argumento de não haver pretensão resistida. No mérito, defenderam a regularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, cuja dívida seria oriunda da cessão de crédito estabelecida entre a empresa OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, enquanto cedente, à empresa promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, enquanto cessionária. Requereram a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral e realizou pedido contraposto para adimplemento do débito no valor de R$ 3.850,94 (três mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). Reconhecida a hipossuficiência técnica da promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 71042897. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 84418190. O pedido de antecipação da tutela não foi apreciado. É a síntese do necessário. Passo a decidir. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Vislumbro que o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, vez que as petições acostadas aos ID's 71693000 e 82964882, protocoladas, respectivamente, pelas empresas promovidas e pela promovente, informaram a retirada do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito. A perda do objeto acontece pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz. Assim, deixo de analisar tal pedido por considerá-lo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. II - DAS PRELIMINARES Verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa de cobrança promovida, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, pois prevalece no ordenamento pátrio a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial. Assim, considerando que a promovente atribuiu-lhe responsabilidade pelos danos suportados face à ventilada falha na prestação do serviço, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir da promovente, suscitada sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, vez que os requisitos de legitimação estão presentes no caso em análise, quais sejam: utilidade e necessidade de provocação da jurisdição para alcance de um direito. Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL O objeto central da lide cinge-se à comprovação da irregularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifico que é incontroverso nos autos que a promovente teve seu nome inserido pela instituição financeira promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos cadastros de restrição ao crédito. O documento acostado ao ID 71010594 demonstra a negativação do nome da promovente por dívida no valor de R$ 3.263,13 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e treze centavos), com vencimento em 05/05/2020, que seria oriunda do contrato n.° 6500123149. O documento acostado ao ID 84059749, demonstra que em 26/01/2022 a empresa OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO cedeu à instituição financeira promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, crédito sob a titularidade da promovente no valor de 1.968,11 (hum mil, novecentos e sessenta e oito reais e onze centavos), oriundo do contrato n.° 6500123149. Os documentos acostados aos ID's 84059741 e 84059748 revelam a contratação em 04/09/2017, realizada pela promovente, de cartão de crédito junto à empresa OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja assinatura presente é compatível com os documentos pessoais da promovente, que foram coletados no ato do negócio jurídico firmado. Apesar de se tratar de relação de consumo, ao autor incumbe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito, devendo trazer aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança a suas alegações, em conformidade com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Na hipótese, tenho que desse ônus não se desincumbiu a promovente, pois, após estabelecido o contraditório, não apresentou réplica, deixando de trazer aos autos qualquer elemento que indicasse ter sido vítima de fraude, bem como não contestando o pedido contraposto. Por outro lado, as empresas promovidas se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes por meio do referido título digital, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a promovente a pagar à empresa promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a quantia de R$ 3.850,94 (três mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), oriunda do contrato n° 6500123149, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de sua última atualização (10/04/2024). Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
10/06/2024, 00:00