Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000759-47.2023.8.06.0006.
RECORRENTE: ALDENOR VENANCIO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO VISANDO A REFORMA DO JULGADO. COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR CONTESTANDO AS TRANSAÇÕES NA DATA EM QUE OCORRERAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 14, DO CDC). COMPRAS QUESTIONADAS QUE FOGEM DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Aldenor Venâncio de Araújo em face de Banco Santander S/A). Na inicial (ID 14303821), o autor aduziu ter cartão de crédito fornecido pela promovida, sendo que, um dia após realizar compra presencialmente num estabelecimento, passou a ser cobrado por compras que somam a quantia de R$ 3.365,00 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais) num estabelecimento chamado ADIQ PLU*LUANIZA ALVES, compras as quais desconhece; que, na oportunidade, perdera seu cartão; que, mesmo pagando mensalmente seguro do cartão, ainda assim foi cobrado pelas compras que alega desconhecer, mesmo tendo informado sobre o infortúnio. Pelo exposto, veio ao Judiciário requerer a anulação dos débitos questionados e indenização em danos morais. Como prova do alegado, juntou à inicial: termo de conciliação extrajudicial, reclamação administrativa, boletim de ocorrência, extrato da fatura, documentos pessoais e detalhamento dos débitos questionados. Na contestação (ID 14303835), a promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que a transação ocorreu de forma regular, mediante uso de cartão com chip e aposição de senha pessoal, ou seja, foram realizadas pelo autor; que o promovente não contratou seguro e nem sequer fez prova da contratação ou pagamento do referido item. Que as compras questionadas estão dentro da habitualidade, e não houve extrapolação ou tentativa de "zerar" o limite de crédito, o que denota a não utilização por golpistas. Pediu pela improcedência do feito. As partes não transigiram em audiência (ID 14303956). Na sentença (ID 14303958), o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nulo o débito no valor de R$ 3.365,00 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais); e condenando a promovida a indenizar o promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Não conformada, a promovida apresentou recurso inominado (ID 14303961), pedindo pela reforma integral da sentença, aduzindo os termos já apresentados em sede de contestação. Em contrarrazões (ID 14303976), o recorrido pediu pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação da recorrente em litigância de má-fé. É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Aplicáveis, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal. Tendo em vista que a irresignação recursal se dá pelo julgamento de parcial procedência dos pedidos, cabia à parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, onde incorreu em erro o juízo de primeira instância. Não obstante tenha tão somente reprisado os argumentos já trazidos em sede de contestação à inicial, o que se poderia entender como ausência de dialeticidade recursal, há de se apontar alguns pontos, em sede de recurso, que demonstram onde se configura a falha na prestação do serviço, por meio de afirmações trazidas pela própria recorrente. No trecho da pág. 3 do recurso inominado (id. 14303961), a parte recorrente escreve: "(...) Em 24/09/2022, o recorrido entrou em contato com o Banco Santander, relatando ter perdido seu cartão e mencionando desconhecer lançamentos em seu cartão de crédito, plástico nº 5447 XXXX XXXX 6863." Mais adiante, na página seguinte, informa que: "(...) Como informado na contestação, foram enviadas notificações para o aparelho celular do recorrido, avisando sobre algumas das compras nas quais estavam sendo realizadas." Na tela apresentada - diga-se: unilateral -, a data em que tais notificações são enviadas ao celular do recorrido é justamente a do dia 24/09/2022, a mesma em que o consumidor entra em contato com o banco recorrente para informar acerca do desconhecimento das transações realizadas. Ainda que se possa dizer do uso de chip e senha, o comportamento do consumidor recorrido demonstra ainda mais sua boa-fé do que eventual má-fé junto à instituição financeira. Outro dado importante diz respeito ao uso do cartão, porquanto após a referida data, conforme se verifica dos extratos apresentados pelo banco recorrente (id. 14303840), não há mais qualquer movimentação ou transação realizada, o que denota a verossimilhança da alegação de perda do plástico, como informado pelo recorrido à instituição financeira. O valor cobrado cresce após a fatura com vencimento em 08/10/2022 (pago o valor integral de R$ 2.368,07, no dia 05/10/2022) porque após isso só há a cobrança pelas transações questionadas, debitadas pelo banco após análise, no valor de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, o débito questionado vai crescendo com a inserção de 08 (oito) parcelas de uma das compras feitas, além da incidência de multa e juros de financiamento. Aponte-se, ainda, que os valores questionados, ao contrário do sustentado na contestação e no recurso inominado, diferem do perfil do consumidor, sendo possível observar compras de menor monta, que só chegam a valores totais maiores - no fechamento da fatura - pela soma de vários pagamentos de pequeno valor. Ademais, não cabe à recorrente aduzir a inexistência de fraude somente porque os valores não extrapolaram o limite do cartão, ou, nos termos do recurso "(...) nem se cogite que cabia ao banco bloquear a operação que fugia ao perfil do cliente, porque o valor debitado do limite do cartão de crédito, estava dentro do limite global!". Ora, se o limite, à época das transações, era de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que isso quer dizer em termos de histórico ou perfil do cliente? Absolutamente nada. Dado o histórico representado pelo extrato das faturas, seria mais fácil inferir várias pequenas compras, todas abaixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a uma única compra (ou poucas) de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), como é o caso dos autos. Por essa via de raciocínio, inescapável é que a instituição financeira seja responsabilizada, de forma objetiva, pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicável ao caso, também, a Súmula nº 479, do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, mantenho a sentença no que diz respeito à declaração de nulidade dos débitos questionados, bem como aos danos morais arbitrados, os quais considero dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência análoga ao caso, abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A COMPRA FOI REALIZADA MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO BANCO, DEVENDO ESTE PRODUZIR PROVA CONCRETA NESSE SENTIDO, JÁ QUE OS FRAUDADORES POSSUEM MEIOS DE BURLAR ESSE MECANISMO PARA COMETER O ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA APELADA A PROVA DO FATO NEGATIVO. DAS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS COMPRAS IMPUGNADAS FOGEM DO PERFIL DA AUTORA E, CONSIDERANDO OS ALTOS VALORES, SE APROXIMAM DO PERFIL DE COMPRAS FRAUDULENTAS. DEVER DO BANCO DE AVERIGUAR SE A COMPRA ESTAVA, DE FATO, SENDO REALIZADA PELA AUTORA. BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A AUTORA REALIZOU AS COMPRAS IMPUGNADAS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00161264920218190208 202200163173, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
18/12/2024, 00:00