Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000075-66.2023.8.06.0057.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SABINO RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000075-66.2023.8.06.0057
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SABINO RODRIGUES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA,. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO SUPOSTO CRÉDITO EM TITULARIDADE DA RECORRIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO
Trata-se de A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO promovida pelo MARIA DE LOUDES SABINO RODRIGUES, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, narrando na inicial que desconhece o empréstimo consignado, fazendo jus à declaração de nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro e danos morais. Em contestação no id. 8248999 pontuando a litispendência, litigância de má fé e regularidade da contratação, inexistindo dever de restituir ou indenizar. Infrutífera audiência de conciliação no id. 8249008, com réplica à contestação reiterando os termos da inicial no id. 8249004 Adveio sentença no id. 8249008 reconhecendo a parcial procedência dos pedidos autorais, nulidade contratual, restituição do indébito simples e danos morais. Irresignado o promovido interpôs recurso inominado id. 8249029 com pedido de reversão da sentença para improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazoado o feito pela manutenção da sentença em sua integralidade no id. 8249039 É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (recolhimento do preparo), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que reconheceu a irregularidade da contratação do empréstimo, restituição do indébito na modalidade simples, e danos morais no importe de R$ 1.000,00. Aduz ainda o recorrente para que seja deferido o pedido de compensação entre os valores advindos da condenação e o crédito disponibilizado à recorrida. A relação contratual discutida é aplicável ao Código de Defesa do Consumidor e súmula 297 do STJ ao narrar: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Durante a instrução probatória não foi juntado aos autos o contrato número 179395533. Logo entendo que no mérito, a sentença recorrida não merece reparo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor de maneira objetiva. Acertou o juízo de origem ao declarar a nulidade do empréstimo e abstenção de novos descontos. Quanto à restituição do indébito na forma simples, o contexto dos autos, corrobora com a tese de que não houve engano justificável do fornecedor do serviço e presença de má-fé, sendo coerente e condizente com as peculiaridades do caso concreto. No que tange ao dano moral, destaco que para configuração do valor reparatório moral deve ser observado no contexto probatório além do ato ilícito a existência de efetivo dano. O período de duração dos descontos e do valor mensal de que o consumidor fora desfalcado e percentual de comprometimento de renda, tendo a recorrida sofrido descontos em conta que recebe seu salário, prejudicando assim, sua subsistência. Dessa forma, mantenho a condenação arbitrada na origem, por afigurar-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável. No tocante ao pedido de compensação entendo que não merece prosperar, considerando que o recorrente não juntou aos autos, TED,DOC ou outra documentação que torne incontroversa a liberação do crédito em favor da recorrida. Em casos análogos a jurisprudência das Turmas Recursais estabelece: "RESTITUIÇÃO DOBRADA, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO EM TABLADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014483320228060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)" Entendo assim que inexistem razões para reforma da sentença de origem, mantendo inalterada em todos os seus aspectos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)
03/03/2025, 00:00