Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MONTEIRO FILHO Pólo passivo:
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof. José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 3000133-88.2022.8.06.0062 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e a autora sido oportunizada a apresentar Réplica à Contestação, sendo que ambas as partes oportunamente juntaram as provas documentais que desejavam. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito. Das preliminares A Promovida requereu a modificação do polo passivo, de Banco Olé Bonsucesso para Banco Santander. Indefiro-a, pois a exordial foi ajuizada já em face do Banco Santander. Também foi alegada a carência de interesse de agir. Entendo pela sua insubsistência, tendo em vista farta jurisprudência no sentido de que é desnecessário o exaurimento da via administrativa. Do mérito No presente caso, pela análise e cotejo das provas acostadas aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a violação do seu direito apto a gerar os provimentos requeridos. Em que pese a parte autora argumentar que os empréstimos não teriam sido contratados por ela, a ré juntou cópia dos contratos devidamente assinados a rogo, na presença de duas testemunhas, e mediante aposição de digital. O fato de o Promovente afirmar que teria outorgado poderes a procurador para firmar negócios jurídicos em seu nome não interfere no resultado deste julgamento, tendo em vista que os instrumentos contratuais acostados nos autos foram assinados a rogo por ele próprio. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data do sistema. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito - respondendo
20/12/2023, 00:00