Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Itaú Unibanco Holding S/A
Recorrido: Amelina Soares Batista Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO PROCESSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso Inominado nº 3000197-73.2023.8.06.0059 Origem: Vara Única da Comarca de Caririaçu
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face de sentença prolatada em novembro/2023, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência", ajuizada em junho/2023 por Amelina Soares Batista. 2. Analisando os autos, percebe-se que não há comprovação do recolhimento do Preparo Recursal, pois o recorrente não apresentou as Guias de recolhimento do FERMOJU, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que impede a vinculação dos comprovantes de pagamentos anexados nos autos (ids. 10860269, 10860270 e 10860271), ao processo sub judice. 3. Nesse contexto, a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Destaquem-se, ainda, os Enunciados 80 e 168, respectivamente, do FONAJE, in verbis: Enunciado 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. 5. Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, que abrange o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até quarenta e oito horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 6. No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a recorrente não comprovou que efetuou o pagamento das custas. 7. A jurisprudência pátria, analisando casos similares, coaduna-se com referido entendimento: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes, além de condená-la à restituição dos valores pagos, bem como das cártulas de cheques entregues pelo recorrido. 2. A Lei nº 9.099/95 estabelece como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o recolhimento da guia do recurso e das custas processuais, que deve ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 42, § 1º, e artigo 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). 3. O Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção (Art. 74, §§ 1º e 3º, do RITRJE). 4. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o artigo 1.007 do Código de Processo Civil (Enunciado 168 do FONAJE), em observância, ainda, ao Enunciado 80 do FONAJE, que dispõe que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não admitida a complementação intempestiva. 5. A parte ré/recorrente não comprovou o pagamento da guia do recurso e das custas processuais no prazo legal (ID 8213400), o que implica a deserção do recurso. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. 7. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 07066707220188070014 (1171852), 1ª Turma Recursal/DF, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra. j. 16.05.2019, DJe 08.07.2019). (Grifo nosso). 8. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. 9.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo e sua respectiva comprovação, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 10. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 11. Em vista do disposto, condeno a Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
27/06/2024, 00:00